12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF 2008/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. FORMAÇÃO INSUFICIENTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante orientação traçada pela Egrégia Terceira Seção do STJ, a infração funcional consistente em recebimento de vantagem econômica indevida, e de resto todas as infrações que possam levar à penalidade de demissão, deve ser respaldada em prova convincente, sob pena de comprometimento da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.
2. No caso, o acervo probatório não se mostra suficiente para comprovar, de maneira ampla e indubitável, a atuação da agente da polícia federal em cobrar propina do estrangeiro que se encontrava com visto de turista expirado no território nacional, evidenciando a desproporcionalidade da pena aplicada.
3. Não obstante a independência das esferas penal e administrativa, mister ressaltar que a impetrante foi absolvida do crime de corrupção passiva, por falta de provas, na Ação Penal Pública que tramitou perante a primeira vara federal do Rio de Janeiro.
4. Segurança concedida para anular a Portaria 47, de 18.01.2008, que demitiu o impetrante do cargo de Agente da Polícia Federal, determinando-se sua reintegração ao cargo, assegurando-lhe os efeitos da segurança à data da publicação do ato de demissão
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Nilson Naves, Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz. O Dr. Aristides Junqueira Alvarenga sustentou oralmente pela impetrante.