Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP |
REPR. POR | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL |
RECORRIDO | : | LAJES PETRÓLEO LTDA |
RECORRIDO | : | LUIZ INICÊNCIO GUIDO |
RECORRIDO | : | SEBASTIÃO INOCÊNCIO GUIDO |
RECORRIDO | : | MARIA AMALIA INOCENCIO GUIDO |
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa segue transcrita:
A ANP ainda opôs embargos de declaração, os quais, todavia, foram rejeitados pelo Tribunal de origem.
No recurso especial, a ANP indicou contrariedade aos arts. 535, II, do Código de Processo Civil (CPC), e 1º, § 1º, da Lei nº 9.873⁄99, e apresentou as razões recursais a seguir sintetizadas: (a) a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre as razões recursais de apelação em toda a sua inteireza, sendo que nelas foram apontados os atos que, segundo a recorrente, interromperam a prescrição trienal intercorrente no processo administrativo, pelo que o acórdão recorrido deve ser anulado a fim de que aquele Tribunal profira novo julgamento; (b) não restou configurada a prescrição trienal intercorrente no processo administrativo, visto que a ANP praticou ato interruptivo da prescrição.
É o relatório.
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): A irresignação merece parcial acolhida.
De início, afasto a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC. É que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e argumentos invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas, o que restou atendido no acórdão do Tribunal de origem.
Contudo, assiste razão à autarquia recorrente no que diz respeito à alegada violação do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873⁄99, o qual estabelece que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada" (texto original não sublinhado).
No caso em apreço, consoante consignado no acórdão do Tribunal de origem, a autuação ocorreu em 8 de novembro de 2001, tendo a ora executada apresentado defesa no dia 20 do mesmo mês, defesa essa encaminhada ao setor de análise técnica em 6 de setembro de 2002. Segundo o Tribunal de origem, sem que houvesse instrução, constando dos autos do processo administrativo unicamente a defesa, a cópia do auto de infração e o instrumento procuratório, foi proferido despacho intimando o autuado para apresentar alegações finais, em 1º de junho de 2005, despacho esse ratificado em 12 de setembro de 2005. O julgamento na esfera administrativa ocorreu em 3 de abril de 2006.
Diante das supracitadas circunstâncias fáticas descritas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido deve ser reformado, pois, ao contrário do que ali ficou consignado, o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos, tendo em vista que o despacho de intimação do administrado para apresentar alegações finais é suficiente para descaracterizar a paralisação do processo administrativo.
Convém acrescentar que, nos termos do inciso X do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784⁄99, é garantida a apresentação de alegações finais, nos processos administrativos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, em parte, para afastar a prescrição intercorrente no processo administrativo e determinar o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório.
Documento: 33597511 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |