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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 231570 RJ 2012/0013430-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 06/03/2014
Julgamento
20 de Fevereiro de 2014
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. ESTUPRO. DELITO HEDIONDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LAPSO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.110.520/SP (Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4/12/2012), sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (representativo da controvérsia), firmou o entendimento de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo porque o bem jurídico tutelado é a liberdade sexual e não a integridade física ou a vida da vítima, sendo irrelevante, para tanto, que a prática dos ilícitos tenha resultado lesões corporais de natureza grave ou morte.
3. A natureza de crime hediondo decorre da própria Lei n. 8.072/1990, não sendo necessário que essa característica seja atribuída expressamente na sentença ao crime de estupro ou a qualquer outro delito que esteja listado na referida norma.
4. O entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, ao afirmar que o crime de estupro praticado pelo acusado é hediondo e que, assim, não poderia ser beneficiado com o livramento condicional com o cumprimento de apenas 1/3 da pena, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo nenhum reparo.
5. Para obtenção do benefício do livramento condicional é necessário o cumprimento de 2/3 da pena total imposta ao condenado por crime hediondo, nos exatos termos do art. 83, V, do Código Penal, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.