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- 2º Grau
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | BANCO PANAMERICANO S⁄A |
ADVOGADOS | : | KATHERINE DEBARBA E OUTRO (S) |
SÉRGIO SCHULZE | ||
AGRAVADO | : | CARLA FRAGA BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. RECURSO DESERTO. SÚMULA 187 DO STJ.
1. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento sobre a necessidade de comprovação, no ato da interposição do recurso no tribunal de origem, do recolhimento do preparo.
2. De fato, é ônus processual do recorrente a apresentação da guia de preparo respectiva, que deve estar preenchida conforme as orientações da resolução vigente, em obediência aos comandos normativos relativos ao preparo do especial. Súmula 187 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
AGRAVANTE | : | BANCO PANAMERICANO S⁄A |
ADVOGADOS | : | KATHERINE DEBARBA E OUTRO (S) |
SÉRGIO SCHULZE | ||
AGRAVADO | : | CARLA FRAGA BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Trata-se de agravo regimental interposto por BANCO PANAMERICANO S⁄A contra decisão de fl. 223, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial por reconhecer a deserção do apelo nobre.
Sustenta o recorrente, repisando as razões já aduzidas anteriomente, que o Tribunal de origem deveria oportunizar a complementação do montante referente ao preparo, por meio da intimação da parte, sob pena de confrontar os princípios da legalidade, duplo grau de jurisdição e o devido processo legal.
Pede, ao final, o provimento do presente recurso.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | BANCO PANAMERICANO S⁄A |
ADVOGADOS | : | KATHERINE DEBARBA E OUTRO (S) |
SÉRGIO SCHULZE | ||
AGRAVADO | : | CARLA FRAGA BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. RECURSO DESERTO. SÚMULA 187 DO STJ.
1. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento sobre a necessidade de comprovação, no ato da interposição do recurso no tribunal de origem, do recolhimento do preparo.
2. De fato, é ônus processual do recorrente a apresentação da guia de preparo respectiva, que deve estar preenchida conforme as orientações da resolução vigente, em obediência aos comandos normativos relativos ao preparo do especial. Súmula 187 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, abaixo transcritos:
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Número Registro: 2013⁄0366235-2 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 425.678 ⁄ SC |
EM MESA | JULGADO: 25⁄02⁄2014 |
AGRAVANTE | : | BANCO PANAMERICANO S⁄A |
ADVOGADOS | : | SÉRGIO SCHULZE |
KATHERINE DEBARBA E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | CARLA FRAGA BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
AGRAVANTE | : | BANCO PANAMERICANO S⁄A |
ADVOGADOS | : | SÉRGIO SCHULZE |
KATHERINE DEBARBA E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | CARLA FRAGA BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
Documento: 1300247 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 07/03/2014 |