4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EAREsp 334888 DF 2013/0420979-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 11/03/2014
Julgamento
26 de Fevereiro de 2014
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. Consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos dos embargos do devedor, mas apenas dos autos da execução, cabe à parte recorrente, quando da interposição do recurso especial, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração. Na linha da atual orientação da Corte Especial, descabe mitigar a aplicação da Súmula nº 115 do STJ, mesmo quando estiver comprovado que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução. Precedente citado: AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 1º.2.2012.
2. Em se tratando de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, o dissídio notório, quando admitido, guarda pertinência exclusiva com a demonstração analítica da divergência (em se tratando de dissídio notório, mitiga-se a exigência de cotejo analítico), nada tendo a ver com a incidência da Súmula 115/STJ. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 332.972/PI, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 13.12.2004, p. 190. 3. Não procede a alegação dos recorrentes de que a Segunda Turma deste Tribunal - por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 769.382/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 12.12.2005, p. 353), cujo acórdão indicaram como paradigma nestes embargos de divergência - teria proclamado que, em se tratando de dissídio notório, todos os requisitos formais do recurso especial deveriam ser mitigados, e não apenas a necessidade de cotejo analítico. Ao contrário do que afirmam os recorrentes, a Segunda Turma, ao proferir o retromencionado acórdão paradigma, referiu-se especificamente à mitigação das exigências de natureza formal previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§, do RISTJ, em se tratando de recurso especial fundado em divergência interpretativa notória, nada mencionando acerca da Súmula 115/STJ. Portanto, incide na espécie a Súmula 168/STJ, do seguinte teor: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.