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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1298919 SP 2011/0298715-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1298919 SP 2011/0298715-2
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 18/03/2014
Julgamento
11 de Março de 2014
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. LICENÇA AMBIENTAL. MULTA. NULIDADE DA CDA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DA LEI ESTADUAL PAULISTA N. 997/76. LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Discute-se nos autos a nulidade do auto de infração que impôs penalidade de multa à empresa agravante por instalar e operar fonte de poluição sem as devidas licenças da CETESB.
2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. A Corte de origem a quo dirimiu a matéria recursal à luz dos arts. 5º e 57, inciso II, do Regulamento da Lei Estadual Paulista n. 997/76. Em casos análogos, a jurisprudência dominante desta Corte aplica a Súmula 280/STF, que veda a esta Corte Superior adentrar no exame no direito local: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- MOTIVAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO
- STJ -