3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 236555 PA 2012/0055300-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 20/03/2014
Julgamento
11 de Março de 2014
Relator
Ministro MOURA RIBEIRO
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Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de outros recursos e nem sequer para as revisões criminais.
2. A gravidade do crime com supedâneo em circunstâncias que integram o próprio tipo penal, aliada à ausência de fundamentação concreta e individualizada com relação ao paciente, não constitui, de per si, motivação idônea a autorizar a prisão cautelar.
3. As condições pessoais favoráveis, tais como bons antecedentes, trabalho e residência fixa, ratificam a possibilidade do paciente responder a ação penal em liberdade.
4. Habeas corpus não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, sem embargo de novo decreto prisional, desde que devidamente fundamentado, ou de imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do pedido e em conceder Habeas Corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.