AGRAVANTE | : | COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA |
ADVOGADOS | : | CARLOS EDUARDO DIPP SCHOEMBAKLA |
| | MELINA BRECKENFELD RECK |
AGRAVADO | : | FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL E PREVIDENCIÁRIA DA EMATER - FAPA |
ADVOGADOS | : | GLAUCIUS GHEBUR |
| | GUSTAVO BERTO ROÇA |
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão deste relator que negou provimento ao agravo em recurso especial ao fundamento de que a pretensão recursal não se mostrava hábil a desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido e que encontrava óbice na Súmula 7 do STJ.
Inconformada, a parte ora agravante reitera as razões do recurso especial no sentido de que apenas deixou de apresentar documentos e informações em que constavam dados pessoais dos alunos, razão pela qual insiste na falta de interesse de agir e na inépcia da inicial, não sendo o caso de analisar provas.
Pede a reforma da decisão.
É o sucinto relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA |
ADVOGADOS | : | CARLOS EDUARDO DIPP SCHOEMBAKLA |
| | MELINA BRECKENFELD RECK |
AGRAVADO | : | FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL E PREVIDENCIÁRIA DA EMATER - FAPA |
ADVOGADOS | : | GLAUCIUS GHEBUR |
| | GUSTAVO BERTO ROÇA |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7⁄STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O inconformismo sistemático por parte do recorrente, com mera reiteração de sua insurgência contra as decisões judiciais anteriores e sem trazer, em suas razões recursais, argumentos capazes de derruir os sólidos fundamentos erigidos pelo acórdão recorrido, impõe a manutenção do acórdão recorrido.
2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7⁄STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
VOTO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Não prospera o inconformismo.
Inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, abaixo transcritos:
"2. A irresignação não prospera.
No pertinente à alegação de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, assim se pronunciou o Tribunal local:
Primeiramente, afasta-se a aventada inépcia da inicial, pois, nos termos do art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a exordial somente será considerada inepta quando Ihe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível, ou contiver pedidos incompatíveis entre si, não havendo que se falar em inépcia por suposta inocorrência dos fatos alegados, vez que tal questão evidentemente refere-se ao mérito da demanda.
Também a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada.
Denota-se que a Apelada notificou a Apelante extrajudicialmente (fl. 85), com base na cláusula nona do Contrato de Parceria, Viabilidade e Arrendamento de Campus Universitário e Outras Avenças, para que disponibilizasse aos seus auditores os documentos elencados na petição inicial, tendo a ré expedido contra-notificação (fls. 86⁄88), por meio da qual afirmou ter fornecido aos auditores contratados pela autora todos os documentos e informações que lhe incumbia fornecer, encaminhando-os novamente em anexo, oportunidade em que apresentou uma simples planilha, formulada unilateralmente, e não os documentos pleiteados na notificação.
O interesse de agir, como sabido, é verificado sob o enfoque do binômio necessidade-adequação, ou seja, de um lado deve se verificar a necessidade da atividade jurisdicional e, de outro lado, a adequação de provimento e procedimentos desejados.
Ora, se a autora pleiteou a exibição de documentos via notificação extrajudicial, amparada em cláusula contratual, com o objetivo de estabelecer a importância a que faz jus a título de Valor de Arrendamento Mensal, a recusa em responder ao pedido integralmente, da forma como proposto, deu azo à ação em comento, bem como conferiu à requerente legitimidade para buscar a prestação jurisdicional. Portanto, a resposta parcial da Apelante ao requerimento formulado pela Apelada configura seu interesse de agir. (fls. 473-474)
O que se observa é o inconformismo sistemático por parte da recorrente, com mera reiteração de sua insurgência contra as decisões judiciais anteriores e sem trazer, em suas razões recursais, argumentos capazes de derruir os sólidos fundamentos erigidos pelo acórdão recorrido.
3. Demais disso, no presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741⁄SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07⁄04⁄2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo."
Nesse contexto, a ausência de plausibilidade da pretensão veiculada no presente recurso impede a reforma da decisão monocrática.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Documento: 34196257 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO | |