5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no RMS 42025 MG 2013/0104720-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 26/03/2014
Julgamento
20 de Março de 2014
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA EC N. 41/2003. DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de que o adicional de tempo de serviço deve ser computado no cálculo do teto remuneratório, por não ser vantagem de natureza indenizatória, tratando-se, na verdade, de acréscimo remuneratório que tem origem no serviço prestado à Administração Pública, razão pela qual não há falar em ofensa a direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.