25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 271256 MS 2013/0169494-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 26/03/2014
Julgamento
11 de Fevereiro de 2014
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ADVOGADO ALIMENTANTE. RECOLHIMENTO EM CELA SEPARADA DE DELEGACIA DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Se o ordenamento jurídico garante a advogado supostamente infrator da lei penal o recolhimento em sala de Estado Maior, razão não há que justifique recolhimento em cela comum de delegacia de polícia de causídico devedor de alimentos, porque um ilícito civil não pode justificar tratamento mais gravoso do que o previsto para aquele que pretensamente viola a norma penal.
2. Aplica-se à prisão civil de advogado a regra contida no artigo 7º, V, da Lei 8.906/94 ( EOAB), segundo a qual constitui direito do advogado "não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar".
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por maioria, conceder a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi, que denegavam a ordem. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.