1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 40727 RJ 2013/0308860-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 26/03/2014
Julgamento
11 de Março de 2014
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FIXAÇÃO, COMO CONDIÇÃO ESPECIAL, DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 89, § 2.º, DA LEI N.º 9.099/95. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento da Quinta Turma desta Corte no sentido de que é cabível a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que estas se mostrem adequadas ao caso concreto, observando-se os princípios da adequação e da proporcionalidade.
2. "A prestação pecuniária constitui legítima condição que pode ser proposta pelo Ministério Público e ser fixada pelo magistrado, nos termos do art. 89, § 2.º, da Lei 9.099/95" ( HC 223.596/BA, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 05/11/2012). Ademais, o Recorrente não demonstrou, em momento algum, a impossibilidade de cumprir a condição especial estabelecida.
3. Recurso ordinário desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
- COMUNIDADE OU DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE)
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 009503 ANO:1997 ART : 00306
- LEG:FED LEI: 009099 ANO:1995 ART : 00089 PAR: 00002