1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 469334 SP 2002/0124717-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 469334 SP 2002/0124717-8
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 05.05.2003 p. 310
Julgamento
25 de Fevereiro de 2003
Relator
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA E MULTA POR INADIMPLÊNCIA. INACUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. CPC, ART. 21, CAPUT.
I. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que enfrenta a controvérsia, porém com resultado desfavorável à pretensão do recorrente.
II. A existência de cláusula permitindo a cobrança de comissão de permanência com suporte na Lei n. 4.595/64 c/c a Resolução n. 1.129/86-BACEN, com a concomitante previsão contratual de multa por inadimplência exclui a referida parcela, de acordo com as normas pertinentes à espécie.
III. Sagrando-se vencedores os recorridos em parcela superior à obtida em 1ª instância, deve a sucumbência imposta na Corte revisora refletir tal situação.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Veja
- STJ - RESP 174181 -MG, RESP 200252 -SP
Referências Legislativas
- LEG:FED RES:001129 ANO:1986 (BANCO CENTRAL DO BRASIL)