25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 460122 MG 2014/0003589-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 28/03/2014
Julgamento
20 de Março de 2014
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PAGAMENTO DO DÉBITO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI N. 6.830/80 POR AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA. ARGUMENTO INATACADO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. O argumento do Tribunal a quo de que não se aplica ao presente caso o disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/80 porquanto "a extinção do feito deu-se pelo reconhecimento da pretensão e satisfação de sua obrigação pelo executado e não pelo cancelamento da inscrição da dívida ativa", não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. Limitou-se o recorrente a reiterar as razões de apelação. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
2. Irrepreensível o entendimento fixado na origem, porquanto é assente nesta Corte o entendimento segundo o qual a "extinção da Execução Fiscal pela quitação da dívida objeto de parcelamento tributário não configura hipótese de encerramento do processo por transação entre as partes. Em verdade, a sentença não teve como fundamento o negócio bilateral, mas o completo adimplemento da obrigação. Nesse caso, aplica-se o disposto no art. 26, caput, do CPC, pois a satisfação do débito equivale ao reconhecimento do pedido" ( AgRg no REsp 1.280.482/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 13/4/2012).
3. De fato, o feito executivo foi proposto antes do pagamento do valor cobrado. Assim, fica evidente a culpa do recorrente na instauração da demanda, dando causa a que o Fisco promovesse o feito executivo, dever do qual a administração tributária não pode se furtar. Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.