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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MOURA RIBEIRO
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Inteiro Teor

HABEAS CORPUS Nº 220.486 - SP (2011⁄0235810-1)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
IMPETRANTE : CARLOS EDUARDO LUCERA
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO LUCERA
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : ANTÔNIO SÉRGIO DE OLIVEIRA CRAVO
EMENTA
"HABEAS CORPUS". PECULATO E CONCUSSÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS. APRESENTAÇÃO TARDIA. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE RESPALDA EM DADOS GENÉRICOS E VAGOS E EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a apresentação extemporânea das razões da apelação interposta pelo Ministério Público constitui mera irregularidade, não implicando o reconhecimento da intempestividade do recurso.
2. Como é cediço "a pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação" (HC 61.007⁄PA, Rel Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 7.3.14).
3. No caso as penas-base foram majoradas indevidamente no tocante à personalidade e às consequências do crime, porque o acórdão impugnado se valeu de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação. Além disso utilizou elementos inerentes aos próprios tipos penais (peculato e concussão) para valorar negativamente os motivos do crime, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte.
4. Resta suficientemente fundamentada a majoração da sanção básica quanto às circunstâncias do crime e elevada culpabilidade.
5. Ordem parcialmente concedida de oficio para, anulando o acórdão na parte que dispôs sobre a dosimetria da pena, restabelecer as penas fixadas na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do pedido e em conceder parcialmenteHabeas Corpusde ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. CARLOS EDUARDO LUCERA (P⁄PACTE)
Brasília, 25 de março de 2014 (Data do Julgamento)
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
HABEAS CORPUS Nº 220.486 - SP (2011⁄0235810-1)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
IMPETRANTE : CARLOS EDUARDO LUCERA
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO LUCERA
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : ANTÔNIO SÉRGIO DE OLIVEIRA CRAVO
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR MINISTRO MOURA RIBEIRO:

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO SÉRGIO DE OLIVEIRA CRAVO condenado pela prática dos delitos descritos no art. 316, caput (duas vezes) e no 312, caput (concussão e peculato), na forma do art. 69, todos do Código Penal, a 9 (nove) anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1⁄6 (um sexto) do salário mínimo, impugnando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para majorar a pena para 12 (doze) anos de reclusão.

Sustenta o impetrante, em síntese: (1) intempestividade na apresentação das razões de apelação do Ministério Público, ofendendo o disposto no art. 6000, caput, doCódigo de Processo Penall; e, (2) falta de motivação da decisão impugnada para a fixação das penas-base acima do mínimo legal, porquanto "calcada em personalidade voltada ao crime, gravidade da conduta, obtenção de lucro fácil e contornos próprios dos delitos imputados, tudo isto depois de afirmar tratar-se o Paciente de réu primário" (fls. 11⁄12).

Busca, assim, a concessão da ordem a fim de que seja reconhecida a intempestividade do recurso de apelação ministerial ou que sejam reduzidas as penas impostas aos patamares mínimos.

Pedido liminar indeferido (fls. 260⁄261)

Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 434⁄441).

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 220.486 - SP (2011⁄0235810-1)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
IMPETRANTE : CARLOS EDUARDO LUCERA
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO LUCERA
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : ANTÔNIO SÉRGIO DE OLIVEIRA CRAVO
EMENTA
"HABEAS CORPUS". PECULATO E CONCUSSÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS. APRESENTAÇÃO TARDIA. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE RESPALDA EM DADOS GENÉRICOS E VAGOS E EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a apresentação extemporânea das razões da apelação interposta pelo Ministério Público constitui mera irregularidade, não implicando o reconhecimento da intempestividade do recurso.
2. Como é cediço "a pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação" (HC 61.007⁄PA, Rel Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 7.3.14).
3. No caso as penas-base foram majoradas indevidamente no tocante à personalidade e às consequências do crime, porque o acórdão impugnado se valeu de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação. Além disso utilizou elementos inerentes aos próprios tipos penais (peculato e concussão) para valorar negativamente os motivos do crime, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte.
4. Resta suficientemente fundamentada a majoração da sanção básica quanto às circunstâncias do crime e elevada culpabilidade.
5. Ordem parcialmente concedida de oficio para, anulando o acórdão na parte que dispôs sobre a dosimetria da pena, restabelecer as penas fixadas na sentença.
HABEAS CORPUS Nº 220.486 - SP (2011⁄0235810-1)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
IMPETRANTE : CARLOS EDUARDO LUCERA
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO LUCERA
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : ANTÔNIO SÉRGIO DE OLIVEIRA CRAVO
VOTO
O EXMO. SENHOR MINISTRO MOURA RIBEIRO (RELATOR):

É caso de se conhecer parcialmente de ofício da ordem impetrada.

Afasto, inicialmente, a apontada nulidade por intempestividade do apelo manejado pelo Parquet, porquanto esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que em tais casos as razões extemporâneas implicam mera irregularidade e por isso o recurso pode ser conhecido.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 524 E 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO AR. 600 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AFASTADA. SÚMULA N.º 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RAZÕES DA APELAÇÃO DO MP APRESENTADAS INTEMPESTIVAMENTE. MERA IRREGULARIDADE. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. A intempestividade das razões recursais constitui mera irregularidade, que não impõe seu desentranhamento, como procedeu o juízo singular. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 157.884⁄SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 11.9.13)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS. APRESENTAÇÃO TARDIA. MERA IRREGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. Segundo a jurisprudência pacificada, a apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, que não impõe o seu desentranhamento e não impede o conhecimento do recurso de apelação quando interposto no prazo legal.
2. A defesa ofereceu contrarrazões ao recurso da acusação e lá não apresentou nenhuma insurgência quanto ao recebimento pelo Tribunal de Justiça das razões do Parquet, juntadas a destempo. Não há falar em nulidade, até porque não houve demonstração de prejuízo à defesa do paciente, como requer o art. 563 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 229.104⁄SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 23.9.13)

Quanto ao outro ponto, insurge-se o impetrante contra a fixação das penas-base dois anos acima do mínimo legal, sem amparo em elementos concretos e válidos.

A jurisprudência aqui firmada é no sentido de que "somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode esta Corte reexaminar o decisum em tal aspecto" (HC nº 74.482⁄PR, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJ 06⁄08⁄2007), e tal entendimento se aplica ao caso, como se verá a seguir.

A pena em abstrato cominada para o crime do art. 312, caput, do Código Penal é de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão e para o delito do art. 316, caput, daquele mesmo diploma legal é de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão.

A acórdão majorou as penas-base, com os seguintes argumentos:

"De fato, os réus Rolo e Cravo são primários e não ostentam maus antecedentes, conforme se verifica às fls. 341⁄342, 349, 351⁄356, 465⁄468 e 526⁄529. Entretanto, apresentam elevada culpabilidade, uma vez que integram os quadros da Polícia Federal há, respectivamente, 27 (vinte e sete) e 25 (vinte e cinco) anos, exercendo o cargo de Agentes de Polícia Federal, o que denota a peculiar consciência dos acusados acerca da ilicitude de sua conduta. Outrossim, observa-se, a partir dos diálogos travados com Ademar Veronezi, que os acusados têm personalidade voltada à prática criminosa, haja vista a naturalidade com que mencionavam a prática da corrupção na atividade policial. As circunstâncias do crime também não lhes favorecem, uma vez que a atividade criminosa não se deu ao acaso, observando-se elevado grau de planejamento em suas ações. Os motivos e as conseqüências dos crimes praticados revelam a gravidade da conduta dos réus, pois buscaram deliberada e obstinadamente o lucro fácil, aviltando a atividade policial e causando temor à vítima e à sua família. Por todo o exposto, fixo as pena-base dos acusados Rolo e Cravo, para os delitos de concussão, em 4 (quatro) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias- multa, as quais torno definitivas dada a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição da pena.
Pelos mesmos motivos, fixo a pena-base dos acusados, para o delito de peculato, em 4 (quatro) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, a qual também torno definitiva ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição da pena.
Em razão do concurso material entre os delitos ( CP, art. 69), devem as penas ser somadas, perfazendo o total definitivo de 12 (doze) anos de reclusão e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa.
Acolho o pleito da acusação e elevo o valor do dia-multa fixado aos réus para 1⁄2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, o qual dever ser corrigido por ocasião da execução, tendo em vista o valor de seus rendimentos enquanto Agentes da Polícia Federal (cfr. fls. 328⁄332).
Mantenho o regime inicial fechado para cumprimento das penas imputadas ao réu ( CP, art. 33, § 3º), sendo incabível a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito em ( CP, art. 44, III)" (fls. 234⁄235).

Da leitura dos fundamentos supracitados, verifico que não procede a avaliação negativa no tocante à personalidade e às consequências do crime, tendo em vista que o acórdão impugnado se limitou a afirmar "a naturalidade com que mencionavam a prática da corrupção na atividade policial" e o aviltamento da "atividade policial causando temor à vítima e à sua família" (fl. 234), sem apresentar fundamentação concreta para exasperação.

Como cediço "a pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação" (HC 61.007⁄PA, Rel Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 7.3.14).

De outro lado, a afirmação de que o paciente "buscou deliberadamente e obstinadamente o lucro fácil" (fl. 234), desacompanhada de maiores considerações, não se revela suficiente para valorar negativamente os motivos do crime, por se confundir com elementares dos crimes de concussão e peculato.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 14 DA LEI N. 6.368⁄1976. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. LUCRO FÁCIL E VÍCIO DOS USUÁRIOS. ELEMENTOS INERENTES AOS TIPOS PENAIS DA LEI DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 3. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA. DECOTE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA AO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUÍ-LA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(...)
2. O lucro fácil da atividade ilícita bem como o vício dos usuários de droga são circunstâncias inerentes, em regra, aos tipos penais da Lei Drogas, não denotando maior grau de reprovabilidade do agente ou da conduta. Patente, portanto, a ilegalidade nesse ponto, porquanto imprescindível que o magistrado decline a motivação concreta pela qual entende existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado.
3. Tendo as instâncias ordinárias inviabilizado a substituição da pena apenas em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas, as quais foram consideradas inidôneas por esta Corte Superior, não há óbice à substituição.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena ao mínimo legal - 3 (três) anos de reclusão -, substituindo-a por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções.
(HC 268.885⁄SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 19.6.13)

No mais, a fixação da pena-base acima do mínimo legal restou adequadamente fundamentada, tendo o aresto combatido explicitado as razões da reprovabilidade da conduta.

Com efeito, a exacerbação da sanção em razão das circunstâncias do crime e da elevada culpabilidade do paciente ocorreu por conta do alto grau de planejamento de suas ações e por ele se tratar de profissional que integra os quadros da Polícia Federal há 25 (vinte e cinco) anos, exercendo o cargo de Agente de Polícia Federal.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POLICIAL CIVIL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PERSONALIDADE DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE JUSTIFICADA. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NEGATIVIDADE COM BASE EM ELEMENTARES DO TIPO. ILEGALIDADE PARCIALMENTE EVIDENCIADA. SANÇÃO BÁSICA REDIMENSIONADA.
1. Tendo o crime sido perpetrado por policiais civis que, ostentando tal condição funcional, tinham maiores condições de entender o caráter ilícito do seu ato e também porque detinham o dever de garantir a segurança pública e reprimir a criminalidade, não se mostra injustificada a manutenção da sentença no ponto em que, por conta disso e das circunstâncias em que cometido o delito, considerou mais elevada a culpabilidade dos agentes e negativa a forma como se deu o crime, elevando a reprimenda básica.
2. Havendo suficiente amparo para a conclusão acerca da desfavorabilidade da personalidade dos agentes, justificado está o aumento da pena-base nesse ponto.
3. Os fundamentos utilizados para a valorar negativamente os motivos e as consequências do crime, por se confundirem com elementares do crime de concussão, não se mostram hábeis a autorizar a exasperação da pena na primeira etapa da dosimetria.
4. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base imposta aos pacientes, restando suas penas definitivas em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença e o aresto combatidos.
(HC 166.605⁄RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 15.8.12)

Feitas essas considerações, é o caso de afastar as circunstâncias judiciais indevidamente consideradas como desfavoráveis (personalidade, consequências e motivos do crime).

Ante o exposto, de ofício, CONCEDO EM PARTE a ordem para, anulando o acórdão na parte que dispôs sobre a dosimetria da pena, restabelecer as penas fixadas na sentença.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2011⁄0235810-1
PROCESSO ELETRÔNICO
HC 220.486 ⁄ SP
Números Origem: XXXXX61020100067 32610
MATÉRIA CRIMINAL
EM MESA JULGADO: 25⁄03⁄2014
Relator
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ÁUREA M. E. N. LUSTOSA PIERRE
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : CARLOS EDUARDO LUCERA
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO LUCERA
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : ANTÔNIO SÉRGIO DE OLIVEIRA CRAVO
CORRÉU : CESAR VALDEMAR DOS SANTOS DIAS
CORRÉU : ANTONIO FRANCISCO PEDRO ROLLO
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral - Concussão
SUSTENTAÇÃO ORAL
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. CARLOS EDUARDO LUCERA (P⁄PACTE)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido e concedeu parcialmente"Habeas Corpus"de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 31/03/2014
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/25024216/inteiro-teor-25024217

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