2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 192297 RJ 1998/0077261-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 192297 RJ 1998/0077261-8
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 28.04.2003 p. 181
Julgamento
3 de Setembro de 2002
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 356 DO STF. MULTA DO ART. 538 DO CPC. DECISÃO POR MAIORIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NÃO EXAURIDAS.
1. A Recorrente, na petição de embargos declaratórios, limitou-se a argüir pretensa violação ao artigo 168 do Código Tributário Nacional, não tendo desenvolvido tese a esse respeito, pelo que se aplica à espécie o comando da Súmula n.º 356 do STF.
2. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o aresto hostilizado não foi unânime e não foram opostos os cabíveis embargos infringentes. Sendo assim, não exauridas as instâncias ordinárias, inviável a abertura da via eleita, a teor do disposto na Súmula n.º 207 desta Corte.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Ministra Relatora. Vencido, preliminarmente, o Ministro Francisco Peçanha Martins. Votaram com a Relatora os Ministros Paulo Medina, Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e Franciulli Netto.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
Sucessivo
- AgRg no REsp 717081 SC 2005/0006394-4 DECISÃO:16/06/2005
- AgRg no REsp 506657 RS 2003/0010110-9 DECISÃO:17/06/2003