17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
RECLAMANTE | : | GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA |
ADVOGADO | : | MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO E OUTRO (S) |
RECLAMADO | : | QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DA BAHIA |
INTERES. | : | LUIZ FERNANDO FERREIRA DE ANDRADE FILHO |
RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E ORIENTAÇÃO FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
1.- A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.119.300⁄RS, prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assinalou que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.
2.- Essa orientação, contudo, como bem destacado na própria certidão de julgamento do recurso em referência, diz respeito apenas aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795⁄08.
3.- A própria Segunda Seção já ressaltou, no julgamento da Rcl 3.752⁄GO, a necessidade de se interpretar restritivamente a tese enunciada de forma genérica no julgamento do REsp 1.119.300⁄RS: "Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão".
4.- No caso dos autos, o consorciado aderiu ao plano após a edição da Lei 11.795⁄08, razão pela qual a determinação de devolução imediata dos valores pagos, constante do acórdão reclamado, não representa afronta direta ao que decidido no julgamento do REsp 1.119.300⁄RS.
5.- Reclamação indeferida e liminar cancelada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, cancelada a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
RECLAMANTE | : | GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA |
ADVOGADO | : | MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO E OUTRO (S) |
RECLAMADO | : | QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DA BAHIA |
INTERES. | : | LUIZ FERNANDO FERREIRA DE ANDRADE FILHO |
1.- GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ajuizou Reclamação, com pedido de liminar, com fundamento na Resolução nº122⁄2009 do STJ, contra acórdão da QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 19).
RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. SENTENÇA QUE ORDENOU A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS INDEPENDENTEMENTE DO ENCERRAMENTO DO GRUPO RESPECTIVO, COM ABATIMENTO APENAS DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. CONTRATO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795⁄2008 (06.02.09). NÃO SUBMISSÃO AOS TERMOS DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 3752- GO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE MANDA AGUARDAR O FINAL DO GRUPO PARA A RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS, SOBRETUDO QUANDO NÃO DEMONSTRADO PELA EMPRESA DE CONSÓRCIO QUE A COTA DO CONTRATANTE DESISTENTE NÃO CHEGOU A SER PREENCHIDA OU QUE SUA SAÍDA OCASIONOU EFETIVOS PREJUÍZOS PARA OS DEMAIS CONSORCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMETER O PAGAMENTO A CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO QUANDO VETO PRESIDENCIAL, COM MENÇÃO EXPRESSA AO CDC, NÃO PERMITIU QUE A LEI Nº 11.795⁄08 CONTIVESSE TAL LIMITAÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
2.- A Reclamante alega que o Acórdão em comento, ao chancelar a determinação de devolução imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente, teria afrontado a autoridade desta Corte consubstanciada no julgamento do REsp nº 1.119.300⁄RS, prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em sede do qual se consignou que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente ocorrerá em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.
3.- O E. Ministro GILSON DIPP, no exercício da presidência, concedeu liminar para suspender os efeitos do Acórdão reclamado até o julgamento definitivo da presente Reclamação (fls. 110⁄112).
4.- O Juízo Reclamado prestou informações, pugnando pela manutenção do acórdão (fls. 124⁄126).
5.- A Reclamação prevista na Resolução nº 12⁄2009 do STJ é assemelhada ao pedido de uniformização de interpretação de lei previsto no art. 14 da Lei 10.259⁄2001 para os Juizados Especiais Federais e nos arts. 18 e 19 da Lei 12.153⁄2009 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. A Segunda Seção, em 13.10.2010, no julgamento do AgRg na Rcl 4312⁄RJ, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, firmou entendimento no sentido de que a divergência de que se trata, portanto, restringe-se a Súmula ou jurisprudência dominante desta Corte em questões de direito material, ficando o cabimento da Reclamação, afastado quanto às matérias de caráter estritamente processual.
6.- Conforme julgado, por unanimidade, pela C. 2ª Seção deste Tribunal, a expressão "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" constante no art. 1º da referida Resolução nº 12, deve ser interpretada em sentido estrito, admitindo-se como tal, apenas o entendimento absolutamente consolidado no âmbito desta Egrégia Corte, no que se refere à aplicação da lei, ou seja, apenas quando este Tribunal já tenha editado Súmula a respeito da matéria de direito material controvertida ou proferido julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia sobre a questão, pelo rito dos Recursos Especiais Repetitivos (CPC, art. 543-C, com a redação da Lei 11.672, de 8.5.2008). Nesse sentido decidiu a Segunda Seção, em 09⁄11⁄2011, no julgamento da Reclamação nº 3812, em que figurou como Relatora para acórdão a E. Ministra NANCY ANDRIGHI.
7.- No caso dos autos, a Reclamante afirma que Turma Recursal, ao chancelar a determinação de devolução imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente, teria afrontado a autoridade desta Corte consubstanciada no julgamento do REsp nº 1.119.300⁄RS, prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em sede do qual se consignou que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente ocorrerá em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.
O acórdão paradigma indicado tem a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp XXXXX⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14⁄04⁄2010; DJe 27⁄08⁄2010)
8.- Cotejando-se o acórdão reclamado com o paradigma em questão parece haver, de fato, uma manifesta incompatibilidade entre o que foi decidido no caso concreto e a orientação firmada por esta Corte sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
9.- Essa incompatibilidade, no entanto, é apenas aparente. A partir da leitura do inteiro teor do acórdão paradigma, percebe-se que a tese firmada para efeito do julgamento de processos repetitivos no REsp 1.119.300⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27⁄08⁄2010, restringe-se aos planos de consórcio iniciados antes da vigência da Lei nº 11.795⁄08.
10.- Essa observação, embora não tenha constado da ementa do acórdão, consta expressamente da certidão de julgamento, onde se lê: "Em Questão de Ordem, a Seção, por maioria, decidiu limitar o julgamento à tese do recurso repetitivo considerando-se apenas a lei anterior, vencidos os Srs. Ministros Aldir Passarinho; Junior, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha".
11.- A própria Segunda Seção, no julgamento da Rcl 3.752⁄GO, já ressaltou a necessidade de se interpretar restritivamente a tese enunciada de forma genérica no julgamento do REsp 1.119.300⁄RS. Confira-se:
RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSÓRCIO. CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795⁄08. CONSORCIADO EXCLUÍDO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. CONDIÇÕES.
(...)
- Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida. Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.
- A orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795⁄08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009. Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão.
Reclamação parcialmente provida.
(Rcl 3.752⁄GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26⁄05⁄2010; DJe 25⁄08⁄2010).
12.- A circunstância destacada não passou despercebida pela Turma Recursal que não apenas citou a Rcl 3.752⁄GO, como ainda assinalou expressamente que, no caso, o contrato de consórcio foi celebrado após a edição da Lei 11.795⁄08, razão pela qual não haveria obrigação de devolução de valores apenas ao final do plano.
Quanto ao ponto vale acrescentar que a própria Reclamante, na contestação que apresentou, reconhece que o consorciado, interessado na presente reclamação, aderiu ao plano de consórcios apenas em 10⁄02⁄09, quando já estava em pleno vigor, portanto, a Lei 11.795⁄08 (fls. 33).
13.- Nesses termos é de concluir que a Reclamação não pode ser acolhida, porque não existe contradição real entre o acórdão reclamado e a orientação sobranceira desta Corte, fixada no julgamento do REsp XXXXX⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
14.- Ante o exposto: a) indefere-se a Reclamação e b) cancela-se a liminar.
Número Registro: 2014⁄0010935-1 | PROCESSO ELETRÔNICO | Rcl 16.112 ⁄ BA |
PAUTA: 26⁄03⁄2014 | JULGADO: 26⁄03⁄2014 |
RECLAMANTE | : | GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA |
ADVOGADO | : | MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO E OUTRO (S) |
RECLAMADO | : | QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DA BAHIA |
INTERES. | : | LUIZ FERNANDO FERREIRA DE ANDRADE FILHO |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 08/04/2014 |