17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Voto
RECLAMAÇÃO Nº 14.696 - RJ (2013⁄0339925-1)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI |
RECLAMANTE | : | BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S⁄A |
ADVOGADO | : | JOSÉ ANTÔNIO MARTINS E OUTRO(S) |
RECLAMADO | : | TERCEIRA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
INTERES. | : | JULIANA DA SILVA CRUZ |
ADVOGADO | : | ALEX DAFLON DOS SANTOS |
VOTO-VISTA
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:
Na espécie, a Turma Recursal reclamada confirmou sentença que julgou em conjunto diversos processos, ajuizados em desfavor de diferentes bancos, todos tendo por objeto a suposta cobrança abusiva de variadas taxas bancárias. Essa sentença declarou genericamente a abusividade na cobrança de todas as taxas e considerou razoável a cobrança de até R$900,00 por correntista, determinando a devolução do que ultrapassar essa quantia
À luz da jurisprudência do STJ, a abusividade de taxas deve ser analisada casuisticamente e tendo em vista o valor médio praticado pelo mercado.
Sendo assim, essa generalização avalizada pela Turma Recursal se mostra totalmente incabível. A despeito da complexidade de se determinar quais os valores médios das diversas taxas cobradas pelas instituições financeiras, cabe ao Juiz fazer uso de seus poderes instrutórios para obter essas informações, de modo a, individualmente, avaliar a eventual existência de abusos.
Portanto, carece de qualquer amparo legal ou jurisprudencial a fixação de um valor fixo e único – no caso R$900,00 – com base no qual se pressupõe ser abusivo que qualquer conjunto de taxas, de qualquer banco.
Forte nessas razões acompanho na íntegra o voto da i. Min. Relatora.
Documento: XXXXX | VOTO VISTA |