19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão assim resumida (fl. 334):
Alega o agravante que não se trata, na espécie, de feito que enseje aplicação automática do teor da Súmula 378⁄STJ, pois o Tribunal de origem fundou sua razão de decidir em sopesamento de matéria constitucional (principalmente) e infraconstitucional (fl. 342).
Menciona que, muito embora a então recorrente tenha interposto recurso extraordinário na origem (e-STJ fls. 331 a 339), este não foi admitido pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 370 a 371) e inexistiu interposição de recurso contra referida inadmissão, ocorrendo incidência da preclusão no tocante a matéria versada. Portanto, tal circunstância implica na inadmissibilidade do recurso especial, diante do comando da Súmula 126⁄STJ (fl. 342).
Defende que a decisão da Corte Gaúcha não merece reparos, estando, na verdade, em consonância com o entendimento perfilhado no texto Constitucional, nos artigos 37, II e 39 § 1º, no sentido de que o pagamento de diferenças salariais em desvio de função implicam em clara burla ao instituto do concurso público, violando os princípios da legalidade e moralidade (arts. 5, II e 37, caput, da CRFB), e que o deferimento das diferenças salariais por desvio de função implica em cumulação indevida de função, o que é vedado ao pessoal do serviço público (fl. 344).
Pugna, por fim, pela reforma da decisão ora agravada.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): A decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de ensejar a sua reforma.
De início, não há falar em aplicabilidade da Súmula 126⁄STJ à hipótese dos autos.
Além de a fundamentação adotada pela Corte de origem, quando do julgamento dos embargos de declaração, ser de índole infraconstitucional, especialmente quando afirma que o desvio de função não gera para o servidor direitos além daqueles inerentes ao cargo para o qual foi nomeado, excluindo-se a pretensão indenizatória (fl. 300), não obstante tenha mencionado princípios constitucionais nas razões de decidir, não desenvolveu fundamentação específica e suficiente à sua manutenção pelo prisma exclusivamente constitucional, até mesmo porque, acaso existente, essa não se deu de forma direta, devendo a questão ser resolvida na esfera infraconstitucional, razão pela qual não há falar em necessidade de interposição e admissão de recurso extraordinário.
Outrossim, ressalto que o próprio Supremo Tribunal Federal, em hipóteses semelhantes, já afirmou que, para ultrapassar o entendimento acerca da existência ou não de desvio de função, é imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta (Súmula 636⁄STF).
A esse respeito:
Logo, não se vislumbra malferimento à Súmula 126⁄STJ.
Quanto ao mérito, disse e repito que, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público que, em desvio de função, presta atividade diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. Inteligência da Súmula 378⁄STJ.
Em reforço:
Sendo assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO E VOTO |