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- 2º Grau
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | KLEBER GONÇALVES LEÃO E OUTROS |
ADVOGADO | : | MARIA DA CONCEIÇÃO CARREIRA ALVIM E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S⁄A |
ADVOGADA | : | MARIANA BARROS MENDONÇA E OUTRO(S) |
1.- KLEBER GONÇALVES LEÃO E OUTROS interpõem agravo interno contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: i)- que não houve negativa de prestação jurisdicional; ii)- incidência da Súmula 7⁄STJ.
2.- Pede a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese: i)- negativa de prestação jurisdicional por omissão do aresto recorrido; ii)- que não se trata de revolvimento do conjunto fático-probatório, mas de revaloração de provas; ii)- que a decisão agravada não examinou a alegação de divergência jurisprudencial.
É o breve relatório.
3.- Não merece prosperar a irresignação.
4.- A decisão agravada está posta nos seguintes termos (fls. 441⁄442):
[...].
5.- O inconformismo não merece prosperar.
6.- De início, que não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional. É que, embora rejeitados os embargos de declaração, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada e sem obscuridades, contradições ou omissões, ainda que em sentido contrário à pretensão do Recorrente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
7.- Quanto aos demais dispositivos apontados como violados, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.
8.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, a, do CPC, conhece-se do Agravo, negando-lhe provimento.
5.- Embora evidente o esforço dos agravantes, não trouxeram nenhum argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, a qual, frise-se, está absolutamente de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos.
6.- Registre-se que a divergência jurisprudencial apontada nas razões do Recurso Especial não restou demonstrada por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da Lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não bastando, para tanto, a mera transcrição de ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.
7.- Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
Documento: 34206934 | RELATÓRIO E VOTO |