13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
AGRAVANTE | : | SUZANNI FERREIRA DE ANDRADE |
ADVOGADOS | : | EDSON ROCHA RODRIGUES |
ROLDÃO BARBOSA DA SILVA NETO E OUTRO(S) | ||
AGRAVADO | : | ESTADO DE GOIÁS |
PROCURADOR | : | CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | EXPEDITO STIVAL SOBRINHO |
ADVOGADO | : | LEONARDO BARBOSA ROCHA E OUTRO(S) |
INTERES. | : | PITE S⁄A |
ADVOGADO | : | EDSON ROCHA RODRIGUES E OUTRO(S) |
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo regimental desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) inexistiu a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos; e (II) não impugnados os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, quais sejam, a aplicação do óbice previsto na Súmula 282⁄STF, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão ora agravada, a atrair a incidência, por analogia, a Súmula 182⁄STJ.
A agravante, em suas razões, sustenta haver refutado os fundamentos do juízo de prelibação, não sendo aplicável a Súmula 182⁄STJ. Afirma que, mesmo na hipótese da Agravante ter deixado de cumprir com o ataque aos argumentos do TJGO, reitera-se que trata-se de ILEGITIMIDADE, ou seja, diz respeito a matéria de ordem passível de ser apreciado a todo e qualquer momento, inclusive em petição singela perante esta Superior Corte de Justiça (fl. 402). Reitera os termos do recurso especial e do agravo em recurso especial, defendendo a negativa de prestação jurisdicional e sua legitimidade, na qualidade de companheira do executado, para opor embargos de terceiro contra penhora realizada sobre o bem imóvel do casal.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados:
Registre-se que o trecho da petição de agravo em recurso especial apontado pela agravante como suficiente para rebater os fundamentos do juízo de prelibação (fls. 401⁄402), de fato, não se presta a tal desiderato, pois versa simplesmente sobre revisão teórica sobre a finalidade do recurso especial e suas hipóteses de cabimento, passando, assim, ao largo da refutação específica aos óbices assinalados naquela decisão, quais sejam, as Súmulas 282⁄STF e 7⁄STJ.
Anote-se, por oportuno, que realmente não prospera a assertiva da agravante acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que no acórdão do TJGO houve flagrante omissão ao não pontuar sobre a existência do ato judicial que declarou o status da recorrente (fl. 409), tendo em conta o seguinte trecho do acórdão integrativo (fl. 252):
Por fim, não prospera a tese da agravante de que seu recurso merece ser analisado por versar sobre matéria de ordem pública, mesmo na hipótese da Agravante ter deixado de cumprir com o ataque aos argumentos do TJGO. É que, conforme entendimento sedimentado neste Tribunal Superior, inviável a análise do mérito do recurso especial quando este sequer ultrapassou a barreira de admissibilidade recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Nessa linha de raciocínio, confiram-se:
Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO E VOTO |