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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AREsp 457477 SP 2013/0421808-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 11/04/2014
Julgamento
3 de Abril de 2014
Relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. . CUSTAS JUDICIAIS. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. NÚMERO DE REFERÊNCIA E EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, os valores relativos ao porte de remessa e retorno devem ser recolhidos em rede bancária, mediante o correto preenchimento da guia de recolhimento da União (GRU), com a anotação do respectivo código de receita e com a indicação do número do processo.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem possibilitou à parte recorrente a comprovação do recolhimento do preparo, por meio da juntada de guias de recolhimento da União corretamente preenchidas. No entanto, a embargante limitou-se a afirmar que o preparo fora devidamente recolhido, o que resultou no decreto de deserção.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.