30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 11/04/2014
Julgamento
1 de Abril de 2014
Relator
Ministro ARI PARGENDLER
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Relatório e Voto
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 409.812 - ES (2013⁄0343431-7)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):
O agravo regimental ataca a seguinte decisão, in verbis:
"O recurso especial ataca acórdão proferido em juízo de retratação, nos moldes do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - ISSQN - DEDUÇÃO DE VALORES UTILIZADOS NO SERVIÇO DE CONCRETAGEM - REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA E JULGADO O MÉRITO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO - POSICIONAMENTO DA CÂMARA RECONSIDERADO - APELO PROVIDO.
Diante do reconhecimento da repercussão geral e o julgamento do mérito do RE nº 603.497⁄MG pelo excelso Supremo Tribunal Federal, ficou assentada a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISSQN dos materiais utilizados na construção civil.
Deve ser retratado o acórdão desta Câmara que decidiu em sentido contrário ao julgamento do RE nº 603.497⁄MG, nos moldes do art. 543-B do CPC.
Apelo conhecido e provido" (e-stj, fl. 297).
As razões do recurso alegam violação do art. 7º da Lei Complementar nº 116, de 2003, ao fundamento de que "a decisão considerada de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não transitou em julgado e encontra-se em conflito com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prestação de serviços de concretagem e da prestação de serviços da construção civil não se permite deduzir da base de cálculo do imposto os materiais empregados na obra" (e-stj, fl. 330).
O acórdão recorrido está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, após o julgamento do RE nº 603.497, MG, passou a seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, incluído o serviço de concretagem.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONCRETAGEM. MATERIAIS EMPREGADOS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. RE 603.497⁄MG, REL. MIN. ELLEN GRACIE (DJE 16.09.2010). AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
1. O STF, em Recurso Extraordinário em que reconhecida a repercussão geral (RE 603.497⁄MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE), firmou o entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.
2. Considerando a eficácia vinculativa da jurisprudência do STF sobre o tema, especialmente quando reconhecida a repercussão geral, este STJ passou a adotar o mesmo entendimento.
3. Agravo regimental do Município de Serra desprovido" (AgRg no AREsp nº 155.292, ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22.10.2012).
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSQN. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. MATERIAIS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.497⁄MG, com repercussão geral, reiterou seu entendimento no sentido de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais utilizados na prestação de serviço de construção civil.
2. Agravo regimental não provido" (AgRg no Ag nº 1.422.997, RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 28.10.2011).
Nego, por isso, provimento ao agravo" (e-stj, fl. 438⁄439).
A teor das razões:
"... a decisão proferida no RE nº 603.497⁄MG pelo STF, não houve por análise da validade da dedução de materiais empregados na obra nos serviços de concretagem, sob o ponto de vista infraconstitucional, gue por determinação constitucional foi incumbida ao Superior Tribunal de Justiça, bem assim se reporta tão somente aos serviços da construção civil, que se diferencia da prestação de serviços de concretagem, e que vem sistematicamente sendo questionado pelo Ora Agravante.
.........................................................
Diante desse posicionamento e ad argumentandum, ainda que se reconhecesse a legalidade das deduções de materiais empregados na prestação de serviços de concretagem necessário a prova da utilização desses materiais para efeito de dedução e a forma de se deduzir os próprios materiais que constituem concreto em si e a própria prestação de serviços" (e-stj, fl. 458⁄460).
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 409.812 - ES (2013⁄0343431-7)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):
O recurso especial ataca acórdão proferido em juízo de retratação, nos moldes do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - ISSQN - DEDUÇÃO DE VALORES UTILIZADOS NO SERVIÇO DE CONCRETAGEM - REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA E JULGADO O MÉRITO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO - POSICIONAMENTO DA CÂMARA RECONSIDERADO - APELO PROVIDO.
Diante do reconhecimento da repercussão geral e o julgamento do mérito do RE nº 603.497⁄MG pelo excelso Supremo Tribunal Federal, ficou assentada a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISSQN dos materiais utilizados na construção civil.
Deve ser retratado o acórdão desta Câmara que decidiu em sentido contrário ao julgamento do RE nº 603.497⁄MG, nos moldes do art. 543-B do CPC.
Apelo conhecido e provido" (e-stj, fl. 297).
As razões do recurso alegam violação do art. 7º da Lei Complementar nº 116, de 2003, ao fundamento de que "a decisão considerada de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não transitou em julgado e encontra-se em conflito com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prestação de serviços de concretagem e da prestação de serviços da construção civil não se permite deduzir da base de cálculo do imposto os materiais empregados na obra" (e-stj, fl. 330).
Tal como dito na decisão agravada, o acórdão recorrido está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, após o julgamento do RE nº 603.497, MG, passou a seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, incluído o serviço de concretagem.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONCRETAGEM. MATERIAIS EMPREGADOS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. RE 603.497⁄MG, REL. MIN. ELLEN GRACIE (DJE 16.09.2010). AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
1. O STF, em Recurso Extraordinário em que reconhecida a repercussão geral (RE 603.497⁄MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE), firmou o entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.
2. Considerando a eficácia vinculativa da jurisprudência do STF sobre o tema, especialmente quando reconhecida a repercussão geral, este STJ passou a adotar o mesmo entendimento.
3. Agravo regimental do Município de Serra desprovido" (AgRg no AREsp nº 155.292, ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22.10.2012).
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSQN. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. MATERIAIS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.497⁄MG, com repercussão geral, reiterou seu entendimento no sentido de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais utilizados na prestação de serviço de construção civil.
2. Agravo regimental não provido" (AgRg no Ag nº 1.422.997, RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 28.10.2011).
Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Documento: 34658658 | RELATÓRIO E VOTO |