15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Relatório e Voto
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 449.551 - PR (2013⁄0404720-6)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | METALDECOR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA |
ADVOGADOS | : | JULIANA SAYURI IKEDA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) |
SHIGUEMASSA IAMASAKI | ||
AGRAVADO | : | ESTADO DO PARANÁ |
PROCURADOR | : | DÉBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS E OUTRO(S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão que negou provimento ao Agravo do art. 544 CPC por incidência das Súmulas 280 e 282⁄STF.
Em suas razões de inconformidade, o recorrente sustenta ter prequestionado os dispositivos legais tanto na Apelação quanto nos Embargos Declaratórios.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 449.551 - PR (2013⁄0404720-6)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): A irresignação não merece prosperar.
Na decisão que negou passagem ao Recurso Especial, aplicaram-se as Súmulas 280 e 282⁄STF.
Em suas razões de reforma, a agravante se limitou a sustentar o preenchimento do requisito do prequestionamento.
A falta de pontual impugnação do fundamento decisório que fez incidir a Súmula 280⁄STF atrai, na espécie, o enunciado da Súmula 182⁄STJ: "É inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não acolheria o recurso, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o chamado prequestionamento ficto, que se perfectibilizaria pela simples oposição de Embargos Declaratórios:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL INATIVO. ARAPREV. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280⁄STF. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 6º DA LICC. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA CONSTITUCIONAL.
(...)
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível o prequestionamento ficto, ou seja, não considera prequestionada a matéria pela simples oposição de Embargos Declaratórios.
(AgRg no AREsp 388.984⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05⁄12⁄2013).
Com efeito, esta Corte Superior tem exigido que a matéria federal trazida a exame tenha sido debatida pelo Tribunal a quo, nestes termos:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO INCONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LEGALIDADE.
(...)
3. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, ainda que opostos embargos de declaração, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido, o que não ocorreu.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp XXXXX⁄RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16⁄12⁄2013).
No caso dos autos, embora a recorrente sustente ter ventilado os dispositivos de lei federal tanto na Apelação quanto nos Embargos Declaratórios, não trouxe em seu Recurso Especial fundamentação no sentido de acusar vulneração ao art. 535 do CPC pela omissão da Corte de origem no exame da controvérsia.
Nesse particular, o esforço argumentativo trazido para demonstrar a existência de prequestionamento (rectius, "debate") dos dispositivos violados não se mostra compatível com a oposição de Aclaratórios nos quais apontara a omissão do julgado, o que só corrobora a falta de exame, pela instância inferior, da matéria suscitada pela parte.
Dessa forma, nada colhe a inconformidade recursal.
Diante do exposto, não conheço do Agravo Regimental, nos termos dos fundamentos supra.
É como voto.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO E VOTO |