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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 217523 CE 2012/0170809-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 22/04/2014
Julgamento
20 de Março de 2014
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DCTF OU VENCIMENTO DA DÍVIDA, O QUE OCORRER POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo manteve sentença que declarou a prescrição do crédito tributário, por concluir que o tributo fora constituído por DCTF e que, entre o vencimento da dívida e a propositura da demanda, transcorreu o prazo quinquenal.
2. Em se tratando de tributo constituído mediante declaração apresentada pelo contribuinte, o termo inicial da prescrição é a data de sua entrega ou o vencimento do prazo para pagamento, o que ocorrer posteriormente. Com efeito, se a declaração for entregue, mas ainda não estiver vencida a obrigação, o crédito carece da exigibilidade para que tenha início o prazo prescricional. Por outro lado, se o vencimento precede a entrega da declaração, naquele momento o crédito tributário ainda não está constituído (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010).
3. In casu, é possível aferir dos debates ocorridos na origem que fora adotada a premissa de que o vencimento foi posterior à entrega da DCTF.
4. O acolhimento da pretensão recursal exige a análise da veracidade da afirmação veiculada no Recurso Especial, no sentido de que não se produziu prova suficiente para atestar que a data da entrega da DCTF antecedeu à do vencimento da dívida. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo Regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.