12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 358.700 - SC (2013⁄0193141-4)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | LEVI BINI JÚNIOR |
ADVOGADO | : | DANTE AGUIAR AREND E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
PROCURADOR | : | ÂNGELA CRISTINA PELICIOLI E OUTRO (S) |
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. OFENSA AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Tribunal local entendeu caracterizado o redirecionamento da Execução fiscal. Com efeito, o agravante interpôs Agravo de Instrumento para combater a decisão que deferiu o redirecionamento, isto é, visou à reforma do decisum. No entanto, a Corte apenas adotou fundamento distinto para apreciar a mesma questão que a ela foi devolvida. Note-se que a utilização de fundamento distinto não implica julgamento extra petita, pois este pressupõe tutela jurisdicional que aborde pretensão estranha à deduzida nos autos – reitero que o recurso visava ao redirecionamento, e sobre ele (e apenas sobre ele) é que houve pronunciamento do Tribunal a quo.
3. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de abril de 2014 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Relator.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 358.700 - SC (2013⁄0193141-4)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | LEVI BINI JÚNIOR |
ADVOGADO | : | DANTE AGUIAR AREND E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
PROCURADOR | : | ÂNGELA CRISTINA PELICIOLI E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática (fls. 196-197, e-STJ) que negou provimento ao recurso.
O agravante reitera as razões de seu Recurso Especial, no sentido de que houve julgamento extra petita. Alega que "As questões referentes à dissolução irregular não integraram a causa de pedir, nem os pedidos do recurso. Esta matéria, portanto, não poderia ser apreciada pelo Tribunal, cerceando a defesa do Recorrente, que não pôde se defender, dessa alegação de dissolução irregular, em segunda instância" (fl. 204, e-STJ).
Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 358.700 - SC (2013⁄0193141-4)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.3.2014.
O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Conforme consignado na decisão agravada, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES DESABONADORAS REGULARMENTE REALIZADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material.
2. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, pois a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
3. Na hipótese, conforme as instâncias ordinárias, existiam outros registros em face do agravante, o que, por si só, inviabiliza a indenização por dano moral pelo protesto indevido dos títulos em exame, haja vista a existência de preexistente legítimas inscrições desabonadoras. Entender de forma diversa implicaria no revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na súmula 7⁄STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 238.784⁄DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 01⁄07⁄2013).
No que se refere ao julgamento extra petita, não procede a pretensão recursal.
O Tribunal local entendeu caracterizado o redirecionamento da Execução fiscal. Com efeito, o agravante interpôs Agravo de Instrumento para combater a decisão que deferiu o redirecionamento, isto é, visou à reforma do decisum.
No entanto, a Corte apenas adotou fundamento distinto para apreciar exatamente a mesma questão que a ela foi devolvida.
Note-se que a utilização de fundamento distinto não implica julgamento extra petita, pois este pressupõe tutela jurisdicional que aborde pretensão estranha à deduzida nos autos – reitero que o recurso visava ao redirecionamento, e sobre ele (e apenas sobre ele) é que houve pronunciamento do Tribunal a quo.
Ademais, consoante orientação sedimentada neste Tribunal Superior, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. "Não viola os arts. 128 e 460 do CPC a decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial." (AgRg no REsp 737.069⁄RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄11⁄2009, DJe 24⁄11⁄2009).
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 28.542⁄AP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 28⁄09⁄2011).
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - IPTU - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128, 264, 458, II, 460 E 535 DO CPC - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO-OCORRÊNCIA.
1. O acórdão não ultrapassou seu limite de julgamento, pois entendeu que, mesmo tendo a lei sido publicada, omitindo a planta e as tabelas do IPTU, não resultou completa para o seu fim, qual seja, a apuração do valor venal do imóvel.
2. Aplicável ao caso o princípio do jura novit curia, o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 972.349⁄MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18⁄03⁄2008).
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO AMPLA. POSSIBILIDADE.
1. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes.
2. O pedido deve ser interpretado como manifestação de vontade, de forma a tornar efetivo o processo, amplo o acesso à justiça e justa a composição da lide. Precedentes.
3. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes.
4. Recurso especial provido. (REsp XXXXX⁄MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 16⁄11⁄2010).
Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2013⁄0193141-4 | AREsp 358.700 ⁄ SC |
Números Origem: XXXXX XXXXX95729000100 XXXXX95729000200 XXXXX95729000201 31050013689
PAUTA: 08⁄04⁄2014 | JULGADO: 08⁄04⁄2014 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | LEVI BINI JÚNIOR |
ADVOGADO | : | DANTE AGUIAR AREND E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
PROCURADOR | : | ÂNGELA CRISTINA PELICIOLI E OUTRO (S) |
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | LEVI BINI JÚNIOR |
ADVOGADO | : | DANTE AGUIAR AREND E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
PROCURADOR | : | ÂNGELA CRISTINA PELICIOLI E OUTRO (S) |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 22/04/2014 |