1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 125636 SP 2012/0241620-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
DJe 15/04/2014
Julgamento
9 de Abril de 2014
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO DA RECUPERANDA. SUCESSÃO DE ÔNUS E OBRIGAÇÕES. ATOS DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1- A partir da edição da Lei 11.101/2005, é competente o juízo da recuperação judicial para a prática de atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que se relacionem a créditos apurados em outros órgãos judiciais, bem como para decidir acerca da responsabilidade da recuperanda pelo pagamento de importâncias a que foram condenadas sociedades alegadamente integrantes de um mesmo grupo econômico.
2- Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP para decidir acerca da existência de responsabilidade da suscitante por sucessão, assim como a respeito da prática de atos de execução sobre seu patrimônio, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.