1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no MS 20630 SP 2013/0390178-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 06/05/2014
Julgamento
23 de Abril de 2014
Relator
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 41/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de impugnar omissão de Desembargador de Tribunal de Justiça, que não teria decidido Agravo de Instrumento interposto de decisão de 1º Grau, que, por sua vez, indeferira o pedido de liminar, em anterior mandamus.
II. De acordo com o art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, motivo pelo qual evidente a incompetência do STJ para processar e julgar o presente writ, impetrado contra omissão de Desembargador de Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 41/STJ.
III. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.