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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
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Relatório e Voto

RELATÓRIO
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo Regimental, interposto pela UNIÃO, contra decisão por mim proferida, que, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, conheceu do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial, restando assim fundamentada:
"Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pela UNIÃO, de decisão que inadmitiu o Recurso Especial manifestado com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 430⁄431e):
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. MORTE EM SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910132. DIREITO Ã INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O EVENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PENSÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PENSÃO COM PROMOÇÃO POST MORTEM. AFOGAMENTO DURANTE OPERAÇÃO MILITAR. PROVA DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR FALTA DO SERVIÇO.
1. O Decreto 20.910⁄32 é norma especial que traça as regras da prescrição em questões referentes à Fazenda Pública, sendo, por esta especialidade, inaplicáveis os princípios Iex superior derrogat legi inferior e Iex posterior derrogat legi priori e as disposições do Código Civil Brasileiro. Assim, ultrapassados cinco anos do óbito quando do ajuizamento da ação (2002) e do requerimento administrativo da pensão (2001), sem que tenha sido pleiteada a indenização por danos materiais e morais na via administrativa, é de ser mantida a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição.
2. Relativamente à pensão, relação de trato sucessivo, a prescrição limita-se às parcelas do quinquênio antecedente à ação.
3. A Lei 3.765⁄60, que dispõe sobre as Pensões Militares, assegura aos beneficiários de militar falecido em decorrência de acidente em serviço, ainda que não contribuinte da Pensão Militar, o direito à pensão por morte. O acidente em serviço no âmbito das Forças Armadas é definido pelo Decreto nº 57.272⁄65, sendo assim considerado aquele que ocorra com militar da ativa "no, deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa", sendo irrelevante o fato de o deslocamento ter-se dado em veículo militar ou não (Decreto 57.272⁄65, art. 1º, f, com a redação que lhe deu o Decreto 64.517⁄69).
4. No caso, o óbito ocorreu em razão de asfixia por submersão (afogamento), decorrente de acidente no local da missão do militar, como consta da ficha de alterações, fI. 02, em que o Comandante da CIA relata: "acidente em serviço... por volta das 12:30 horas, por ocasião do almoço na região" OPERAÇÃO ÁGUA LIMPA"," onde a companhia desenvolvia um trabalho de limpeza no braço do Rio de Ondas, um soldado do grupamento de 1991, nº 827 Uilson Almeida dos Santos, afogou-se no Rio de Ondas, acarretando com isso o seu falecimento, apesar de todas as tentativas para tentar salvá-lo. Outrossim, informo-vos que não há condições, até o momento, de atestar se houve, por parte do acidentado imperícia, imprudência ou negligência, embora tenha sido terminantemente proibido o banho naquele rio".
5. A vítima, ao ver outros soldados andando no curso do Rio, sem qualquer advertência ou aparente risco, ousou fazer o mesmo, o que lhe custou à vida, no entanto, esse seu agir não se deu em transgressão de ordem direta e nem mesmo de molde a excluir a responsabilidade e a culpa in vigilando do seu superior, aliás, a conduta era absolutamente presumível em um grupo de jovens soldados sem maiores instruções e esclarecimentos, como fica evidenciado nos depoimentos prestados na sindicância militar.
6. Com efeito,"a falta do serviço - faute du service dos franceses não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro"(RE XXXXX⁄RS, Segunda Turma, ReI. Ministro Carlos Velloso, DJ de 27⁄02⁄2004, p. 38), mas, na situação em exame, ficou bem demonstrado esse nexo causal.
7. Quanto à dependência econômica, de igual modo a questão deve ser analisada sem perder de vista as circunstâncias do caso, haja vista que a morte prematura do filho da autora sequer permitiu que ele tivesse tempo para prestar à mãe a assistência que, de acordo com as evidências que se podem extrair dos autos, era e é necessária à sua subsistência, pois vitimada por um AVC I crônico, f1 314, sendo ela viúva e do lar, não se pode negar que necessitava do filho para sua manutenção com dignidade.
8. Dessa forma, a autora tem direito à pensão por morte, nos termos do art. 15, parágrafo único, II, da Lei 3.765⁄60, devida desde a data do requerimento administrativo, com atualização e juros de acordo com os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocaticios em 5% do valor das parcelas vencidas até a presente data."
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 441⁄443e.
A Agravante, nas razões do Recurso Especial, sustentou que o acórdão violou o art. , § 2º, do Decreto 57.272⁄65, porquanto "ficou comprovado, inclusive consignado no acórdão prolatado que:"De fato, o ex-militar agiu com certo grau de imprudência ao tentar atravessar o rio de Ondas..."; a despeito de a morte do militar ter sido considerada em razão de acidente durante a prestação da missão militar. (...) Ou seja, não basta o fato de ter havido a transgressão disciplinar, quando o militar se aventurou a nado do Rio Ondas, há, sem dúvidas, a caracterização da imprudência reconhecida no IPM, na sentença e no próprio acórdão prolatado. Assim, não pode ser considerado, para fins de pagamento de pensão, o acidente como em serviço militar, nos termos do Decreto acima mencionado"(fls. 450⁄451).
Após as contrarrazões (fls. 455⁄472e), o Recurso Especial não foi admitido na origem, por não caber, em sede de especial, o exame de violação a decreto (fls 474⁄475e).
Após a contraminuta (fls. 484⁄493e), os autos vieram-me conclusos, por atribuição, em 25 de fevereiro de 2014.
Conheço do Agravo, contudo, o Recurso Especial não ultrapassa a admissibilidade.
Com efeito, assim decidiu o Tribunal Regional, quanto à responsabilidade da ora recorrente pelo acidente:
"A administração militar entendeu que, em razão de o ex-soldado ter transgredido ordem de não utilizar o rio para banhar-se e ainda ter agido com imprudência ao tentar atravessar o curso d"água sem saber nadar, não é devida a pensão à sua genitora. Trata-se, segundo sustenta, de causa excludente da responsabilidade estatal, prevista em decreto.
A doutrina atual tem se orientado no sentido de que a responsabilidade do Estado somente é objetiva quanto ao ato comissivo praticado pelo seu preposto, sendo que, em relação à sua conduta omissiva, para que se caracterize sua responsabilidade, é necessário que se demonstre, além do dano causado à vítima e o respectivo nexo causal, o dolo ou culpa do agente público que tinha o dever de agir de modo a impedir a ocorrência do evento danoso (falta do serviço).
(...)
Na espécie, ficou comprovada a morte do militar em razão de acidente durante a prestação da missão militar, sendo devida a pensão considerando que o afogamento, conforme doravante será demonstrado, que ocasionou a morte da vítima, decorreu de omissão do Comandante da Operação e até mesmo do risco da atividade relacionada ao próprio serviço público de limpeza do Rio de Ondas.
De fato, o ex-militar agiu com certo grau de imprudência ao tentar atravessar o rio de Ondas, todavia, como ficou apurado na sindicância militar, por ter chegado no dia posterior ao inicio das atividades daquela Companhia, não lhe foi passada a ordem direta para não-uso do Rio de Ondas, o que pode ser constatado no depoimento de Carlos Alberto da Silva, Comandante do Pelotão de Engenharia de Construção, confirmada em juízo, fI 25, e dos soldados que chegaram no mesmo dia da vítima, fís. 50⁄53. E mais, houve manifesta negligência por parte do Comandante da operação ao não fiscalizar a conduta dos soldados, recém chegados, durante o período em que estavam ao seu comando, tanto que outros tantos soldados adotaram a mesma conduta da vitima, ingressando no Rio de Ondas para descansar logo após o almoço e ninguém foi visto ou advertido.
Por certo era exigível do Comandante do Pelotão a vigilância sob seus subordinados, todos jovens e inexperientes. A vítima, ao ver outros soldados andando no curso do Rio, sem qualquer advertência ou aparente risco, ousou fazer o mesmo, o que lhe custou a vida, no entanto, esse seu agir não se deu em transgressão de ordem direta e nem mesmo de molde a excluir a responsabilidade e a culpa concorrente in vigilando do seu superior, aliás a conduta era, absolutamente presumível em um grupo de jovens soldados sem maiores instruções e esclarecimentos, como fica evidenciado nos depoimentos prestados na sindicância militar.
Na espécie, portanto, ficou demonstrada, a meu ver, a omissão da União no episódio que resultou na morte do recruta, tendo em vista a negligência do comandante⁄instrutor, ao deixar de passar instruções claras aos subordinados que chegaram no dia seguinte ao inicio dos trabalhos de limpeza do rio e, mais, ao destacar soldados para tal atividade que sequer sabiam nadar. Não bastasse, descuidou sobremaneira da vigilância e controle de sua equipe de trabalho, uma vez considerado o número de soldados que adotaram o mesmo procedimento da vítima sem sequer serem notados,
(...)"(fls. 425⁄428e).
Ao que se tem, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático da causa, entendeu que restou demonstrada a responsabilidade da ora recorrente pelo acidente que vitimou o militar. Rever tal conclusão, portanto, exige inarredavelmente, o revolvimento do acervo probatório, providência, como cediço, inviável na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS POR MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL. ACIDENTE EM SERVIÇO (SESSÃO DE TREINAMENTO). SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DE RISCO DESARRAZOADAS, MESMO PARA O AMBIENTE MILITAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de que a existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei nº 6.880⁄80) não isenta a responsabilidade civil do Estado por danos morais causados a esses agentes públicos em decorrência de acidente sofrido durante o serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. Com relação às lesões sofridas por militar em decorrência de acidente ocorrido durante sessão de treinamento, tais prejuízos somente gerarão direito à indenização por dano moral quando comprovado que ele foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto ao qual se insere.
3. Caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos materiais e morais, chegar a conclusão diversa acerca do dano sofrido, da ação desarrazoada a que o militar foi obrigado a se submeter em seu treinamento, bem como da efetiva existência do nexo causal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento"(STJ, AgRg no REsp XXXXX⁄PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 15⁄02⁄2013).
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. CEGUEIRA EM UM DOS OLHOS. REFORMA. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o militar, ainda que temporário, declarado incapaz para o serviço militar, tem direito à reforma ex officio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.199.086⁄RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 30⁄8⁄11.
2. "Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Fôrças Armadas, aquêle que ocorra com militar da ativa, quando: [...] f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa" (Art. 1º, f, do Decreto 57.272⁄65).
3. Tendo Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que o acidente sofrido pelo autor deu-se em seu descolamento do trabalho para sua residência, e, ainda, que a perda total da visão de seu olho direito ensejaria sua incapacidade para todo e qualquer trabalho na vida civil, rever esse entendimento encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo regimental não provido"(STJ, AgRg no AREsp 22.779⁄RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04⁄05⁄2012).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE. ATIVIDADE MILITAR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
- É pacífico, no STJ, o entendimento de que há responsabilidade do Estado pelos danos causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades militares.
- É vedado em recurso especial o reexame do conjunto fático-probatório, a teor do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
- Apenas excepcionalmente, nos casos em que manifestamente excessivo ou irrisório, pode-se rever o valor fixado pelo Tribunal de origem a título de indenização por danos morais, o que não ocorre no presente caso. Precedentes.
Agravo regimental improvido"(STJ, AgRg no REsp 1284456⁄RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14⁄06⁄2012).
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. RECONHECIDO O ACIDENTE EM SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP XXXXX-35⁄2001. JUROS DE MORA EM 12% AO ANO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem asseverou que o acidente automobilístico sofrido pelo autor deve ser considerado como ocorrido em serviço, nos termos do art. 1o., f do Decreto 57.272⁄65. Rever a conclusão firmada na instância ordinária demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
2. É cabível a indenização por dano moral sofrido por servidor militar em razão de sequelas decorrentes de acidente em serviço. Precedente.
(...)
5. Agravo Regimental desprovido"(STJ, AgRg no Ag 1225336⁄SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 21⁄03⁄2011).
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, conheço do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.
(...)" (fls. 512⁄518e).
Ainda inconformada, a União sustenta, nas razões do presente recurso, que:
"A União, com a devida vênia, discorda da reforma deferida ao recorrido.
Ora, nos parece que, de forma oposta à decisão presentemente recorrida, a verificação de mérito recursal, como importa em apenas reavaliar juridicamente os efeitos jurídicos das provas dos autos, sem em nada contraditar as provas e documentos presentes no processo em epígrafe, em nenhum momento pode ser afastada pela Súmula 07, por não se tratar de revolvimento do acervo fático-probatório, mas, apenas, de reinterpretá-los.
No recurso especial inadmitido na origem, em nenhum momento pede para reavaliar provas, mas sim se demonstra a ofensa à legislação militar (art. 1º, § 2º, do Decreto nº 57.654⁄66). Acontece que a análise da situação posta não permite enquadrar o acidente em que se envolveu o filho da autora como um acidente em serviço.
Tratando sobre os acidentes em serviço no âmbito militar, o Decreto 57.272, de 16 de novembro de 1965 (com alterações posteriores), estabelece o seguinte:
Art. 1º. Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Forças Armadas, aquele que ocorra com militar da ativa, quando:
a) no exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto - Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 ( Estatuto dos Militares);
b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;
c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente;
d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente;
e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido;
f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa.
§ 1º. Aplica-se o disposto neste artigo aos militares da Reserva, quando convocados para o serviço ativo.
§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão comprovados em Inquérito Policial Militar, instaurado nos termos do art. do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, ou, quando não for caso dele, em sindicância, para esse fim mandada instaurar, com observância das formalidades daquele. (destacamos)
Ve-se, assim, que não se caracteriza o acidente em serviço quando este “for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência”.
A presença de qualquer dessas circunstâncias acaba por descaracterizar o acidente em serviço, levando, por via de arrastamento, à inexistência do direito à pensão.
No caso dos autos restou caracterizada que o falecido foi imprudente ao atravessar o Rio de Ondas sem saber nadar, fato este reconhecido pelo tribunal de origem e pela sentença de primeiro grau.
Diante disso, depreende-se que pela imprudência, o certo é que não há como o acidente de que foi vítima o filho da autora ser considerado “de serviço”.
É bom ressaltar que não interessa ao caso perquirir-se acerca da efetiva responsabilidade pela ocorrência do sinistro. Ou seja, não é relevante para a hipótese em tela verificar-se se, de fato, o causador do acidente foi a omissão do Comandante, pois, o que é determinante para a caracterização do acidente em serviço é o “não cometimento, pelo militar acidentado, de qualquer crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia”.
Com efeito, o certo é que, ao se aventurar no Rio, por pura imprudência do falecido, como reconheceu o acórdão base, o militar acabou por infringir a legislação de regência, afastando o caráter de “acidente em serviço”.
Logo, é de se destacar que não se pretende reexaminar prova ou fatos, mas sim revalorá-los. Em outras palavras, o que se pretende é o exame da correta aplicação das regras existentes acerca da situação, o que evidentemente consubstancia questão eminentemente de direito.
Por todas essas razões, requer a reforma da i. decisão monocrática.
(...)"(fls. 524⁄526e).
Requer, ao final,"seja apresentado o presente recurso à e. Turma desta Colenda Corte, a fim de que, reformando a r. decisão monocrática, seja provido o Recurso Especial interposto, e, assim, julgado improcedente o pleito deduzido pelo Agravado nestes autos"(fl. 527e).
É o relatório.
VOTO
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): Não obstante os argumentos da agravante, a inadmissibilidade do Recurso Especial é medida que se impõe.
De início, é importante salientar que, embora haja divergência de entendimento, tanto no âmbito doutrinário, quanto jurisprudencial, quanto à natureza da responsabilidade do Estado, em caso de omissão - se subjetiva ou objetiva -, isso não afeta diretamente a análise da questão em comento. Isso porque, em ambas as hipóteses, a responsabilização do ente estatal está condicionada ao preenchimento dos mesmos requisitos gerais para sua configuração, quais sejam: (a) a existência do dano e da omissão estatal; (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento negativo do agente público; (c) a oficialidade da atividade imputável ao agente do Poder Público que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta omissiva; (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade do Estado.
Desse modo, ausente qualquer um desses elementos, fica afastada a responsabilidade do ente estatal pelos danos eventualmente causados a terceiro.
Nesse contexto, pode-se inferir que a responsabilidade do Estado por omissão não dispensa, entre outros, o requisito do nexo de causalidade entre o dano causado a terceiros e a conduta omissiva, atribuída a seus agentes.
Como bem ressaltou o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (STJ, RESP 858.511⁄DF, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15⁄09⁄2008), em voto-vista, para se concluir pela responsabilização civil do Estado, deve-se, antes, aferir a efetiva ocorrência do nexo causal, adotando-se, para tanto, a teoria do dano direto e imediato, ou seja, somente se considera existente o nexo de causalidade quando "o dano é efeito necessário de uma causa".
Na mesma linha de pensamento, esclarece didaticamente SÉRGIO CAVALIERI FILHO que “não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito” (“Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros, 5ª ed., p. 65).
Por sua vez, HELY LOPES MEIRELLES, na hipótese de omissão estatal, preleciona que "a falta do nexo de causalidade também acaba por excluir a responsabilidade. A faute du service não dispensa a prova desse requisito, e na sua aferição a teoria adotada pela ordem jurídica é a do dano direto e imediato, ou teoria da interrupção no nexo causal, que só o admite quando o dano é o efeito necessário da causa (ação ou omissão)" (in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 651). E prossegue, mais adiante: “A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi a causa do dano. Determina se o resultado surge como conseqüência natural da voluntária conduta do agente. Em suma, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado (...)” (p. 656).
In casu, a responsabilidade civil do Estado restou analisada, pelo Tribunal local, embora de modo contrário às pretensões da recorrente, nos seguintes termos:

"O acidente em serviço no âmbito das Forças Armadas é definido pelo Decreto nº 57.272⁄65, sendo assim considerado aquele que ocorra com militar da ativa "no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa", sendo irrelevante o fato de o deslocamento ter-se dado em veículo militar ou não (Decreto 57.272⁄65, art. 1º, F, com a redação que lhe deu o Decreto 64.517⁄69).

O óbito, no caso, ocorreu em razão de asfixia por submersão afogamento, decorrente de acidente no local da missão do militar, como consta da ficha de alterações, fl. 02, em que o Comandante da CIA relata:" acidente em serviço.., por volta das 12:30 horas, por ocasião do almoço na região "OPERAÇÃO ÁGUA LIMPA" , onde a companhia desenvolvia um trabalho de limpeza no braço do Rio de Ondas, um soldado do grupamento de 1991, n. 827 Uilson Almeida dos Santos, afogou-se no Rio de ondas, acarretando com isso o seu falecimento, apesar de todas as tentativas para tentar salvá-lo. Outrossim, informo-vos que não há condições, até o momento, de atestar se houve, por parte do acidentado imperícia, imprudência ou negligência, embora tenha sido terminantemente proibido o banho naquele rio".

A administração militar entendeu que, em razão de o ex-soldado ter transgredido ordem de não utilizar o rio para banhar-se e ainda ter agido com imprudência ao tentar atravessar o curso d" água sem saber nadar, não é devida a pensão à sua genitora. Trata-se, segundo sustenta, de causa excludente da responsabilidade estatal, prevista em decreto.

A doutrina atual tem se orientado no sentido de que a responsabilidade do Estado somente é objetiva quanto ao ato comissivo praticado pelo seu preposto, sendo que, em relação à sua conduta omissiva, para que se caracterize sua responsabilidade, é necessário que se demonstre, além do dano causado à vítima e o respectivo nexo causal, o dolo ou culpa do agente público que tinha o dever de agir de modo a impedir a ocorrência do evento danoso (falta do serviço).
(...)
Na espécie, ficou comprovada a morte do militar em razão de acidente durante a prestação da missão militar, sendo devida a pensão considerando que o afogamento, conforme doravante será demonstrado, que ocasionou a morte da vítima, decorreu de omissão do Comandante da Operação e até mesmo do risco da atividade relacionada ao próprio serviço público de limpeza do Rio de Ondas.
De fato, o ex-militar agiu com certo grau de imprudência ao tentar atravessar o Rio de Ondas, todavia, como ficou apurado na sindicância militar, por ter chegado no dia posterior ao inicio das atividades daquela Companhia, não lhe foi passada a ordem direta para não-uso do Rio de Ondas, o que pode ser constatado no depoimento de Carlos Alberto da Silva, Comandante do Pelotão de Engenharia de Construção, confirmada em juízo, fI 25, e dos soldados que chegaram no mesmo dia da vítima, fís. 50⁄53. E mais, houve manifesta negligência por parte do Comandante da operação ao não fiscalizar a conduta dos soldados, recém chegados, durante o período em que estavam ao seu comando, tanto que outros tantos soldados adotaram a mesma conduta da vitima, ingressando no Rio de Ondas para descansar logo após o almoço e ninguém foi visto ou advertido.
Por certo era exigível do Comandante do Pelotão a vigilância sob seus subordinados, todos jovens e inexperientes. A vítima, ao ver outros soldados andando no curso do Rio, sem qualquer advertência ou aparente risco, ousou fazer o mesmo, o que lhe custou a vida, no entanto, esse seu agir não se deu em transgressão de ordem direta e nem mesmo de molde a excluir a responsabilidade e a culpa concorrente in vigilando do seu superior, aliás a conduta era, absolutamente presumível em um grupo de jovens soldados sem maiores instruções e esclarecimentos, como fica evidenciado nos depoimentos prestados na sindicância militar.
Na espécie, portanto, ficou demonstrada, a meu ver, a omissão da União no episódio que resultou na morte do recruta, tendo em vista a negligência do comandante⁄instrutor, ao deixar de passar instruções claras aos subordinados que chegaram no dia seguinte ao inicio dos trabalhos de limpeza do rio e, mais, ao destacar soldados para tal atividade que sequer sabiam nadar. Não bastasse, descuidou sobremaneira da vigilância e controle de sua equipe de trabalho, uma vez considerado o número de soldados que adotaram o mesmo procedimento da vítima sem sequer serem notados,
(...)"(fls. 424⁄428e).
Ao que se tem, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático da causa, entendeu que (a) restou comprovada a morte do militar, em razão de acidente, durante a prestação da missão castrense, bem como (b) reconheceu a presença do nexo de causalidade entre a omissão do Comandante e o acidente que vitimou o militar, concluindo, assim, pela responsabilidade civil do Estado. Rever tal conclusão – ao contrário do que alega a ora agravante – exige, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático dos autos, providência inviável, na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPON
"SABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à demonstração de nexo de causalidade entre o evento danoso e eventual omissão do ente público, com a consequente revisão do julgado impugnado, depende de reexame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula 7⁄STJ.
2. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.421.648⁄PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11⁄02⁄2014).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7⁄STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. (...)
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.5. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 319.642⁄RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 05⁄03⁄2014).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS POR MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL. ACIDENTE EM SERVIÇO (SESSÃO DE TREINAMENTO). SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DE RISCO DESARRAZOADAS, MESMO PARA O AMBIENTE MILITAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
(...)
3. Caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos materiais e morais, chegar a conclusão diversa acerca do dano sofrido, da ação desarrazoada a que o militar foi obrigado a se submeter em seu treinamento, bem como da efetiva existência do nexo causal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp 1.160.922⁄PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 15⁄02⁄2013).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. BURACO NA PISTA. MORTE DO MOTORISTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA DE CULPA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54⁄STJ. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 284⁄STF.
(...)
2. Na hipótese dos autos, restaram assentados no acórdão os pressupostos da responsabilidade subjetiva, inclusive a conduta culposa, traduzida na negligência do Poder Público na conservação das rodovias federais. O acolhimento da tese do recorrente, de existir culpa exclusiva da vítima, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7⁄STJ.
(...)
7. Recurso especial conhecido em parte e não provido" (STJ, REsp 1.356.978⁄SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17⁄09⁄2013).
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. CEGUEIRA EM UM DOS OLHOS. REFORMA. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2."Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Fôrças Armadas, aquêle que ocorra com militar da ativa, quando: [...] f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa"(Art. , f, do Decreto 57.272⁄65).
3. Tendo Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que o acidente sofrido pelo autor deu-se em seu deslocamento do trabalho para sua residência, e, ainda, que a perda total da visão de seu olho direito ensejaria sua incapacidade para todo e qualquer trabalho na vida civil, rever esse entendimento encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 22.779⁄RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04⁄05⁄2012).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO" (STJ, AgRg no AREsp 159.984⁄PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19⁄06⁄2012).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE. ATIVIDADE MILITAR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE.
- É pacífico, no STJ, o entendimento de que há responsabilidade do Estado pelos danos causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades militares.
- É vedado em recurso especial o reexame do conjunto fático-probatório, a teor do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
- Apenas excepcionalmente, nos casos em que manifestamente excessivo ou irrisório, pode-se rever o valor fixado pelo Tribunal de origem a título de indenização por danos morais, o que não ocorre no presente caso. Precedentes.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.284.456⁄RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14⁄06⁄2012).
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. RECONHECIDO O ACIDENTE EM SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP XXXXX-35⁄2001. JUROS DE MORA EM 12% AO ANO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem asseverou que o acidente automobilístico sofrido pelo autor deve ser considerado como ocorrido em serviço, nos termos do art. 1o., f do Decreto 57.272⁄65. Rever a conclusão firmada na instância ordinária demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
(...)
5. Agravo Regimental desprovido"(STJ, AgRg no Ag 1.225.336⁄SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 21⁄03⁄2011).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS POR ENTUPIMENTO NA REDE PLUVIAL. AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO CAUSAL. SÚMULA Nº 7⁄STJ.
1. Reconhecidas no acórdão impugnado, com amparo nos elementos de convicção dos autos, a omissão do Município e a consequente responsabilização pelos danos causados ao autor, por entupimento na rede pluvial, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita exame do acervo fáctico-probatório, vedado na instância excepcional.
2." A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."(Súmula do STJ, Enunciado nº 7).
3. Agravo regimental improvido"(STJ, AgRg no REsp 1.208.096⁄SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02⁄02⁄2011).
Por fim, registre-se que esta Corte já se posicionou no sentido de que a valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não, em face da lei que a disciplina, podendo representar, ainda, contrariedade a princípio ou regra jurídica, no campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame, nesta Corte.
Diversamente, o reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios, para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias de jurisdição e insuscetível de revisão, em Recurso Especial.
Nesse sentido:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM LAUDO PERICIAL. ART. 131 CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão que negou provimento ao Agravo do art. 544 do CPC por incidência da Súmula 7⁄STJ. O recorrente alega inaplicabilidade do óbice sumular diante da possibilidade de revaloração da prova e, no mérito, defende ser a sequela incapacitante passível de indenização.
2."A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório."(AgRg no AREsp 26.857⁄GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27.9.2013). Não é esse o caso dos autos, em que o juízo a quo firmou suas conclusões com amparo no art. 131 do CPC.
(...)
4. Inviável, nesse ponto, arredar as conclusões firmadas pela instância ordinária, diante da proibição estabelecida pela Súmula 7⁄STJ.
5. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 404.718⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09⁄12⁄2013).
"RECURSO ESPECIAL. PROVA. APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO.
A apreciação diz respeito à operação mental de conta, peso e medida (RTJ-32⁄703), enquanto que a valoração se refere à infração de preceito probatório (RTJ-86⁄558). Caso de apreciação, donde a aplicação da Súmula 7:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Agravo regimental desprovido"(STJ, AgRg no Ag 186.329⁄SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, DJU de 07⁄12⁄1998).
"DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. POSSE PROLONGADA INDEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VALORAÇÃO DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
2. O ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA OCORRE QUANDO MAL APRECIADO SEU VALOR JURÍDICO COMO MEIO DE PROVA.
3. INOCORRE VALORAÇÃO DA PROVA QUANDO A PRETENSÃO RECURSAL COLIMA O REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATORIOS COMO MEIO DE DEMONSTRAR AS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE FRENTE AOS FATOS DA CAUSA"(STJ, AgRg no Ag 15.083⁄SP, Rel. Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 03⁄02⁄1992).
Após estas considerações, analisando as razões expendidas pela agravante, verifico que estas em nada abalam os fundamentos da decisão impugnada.
Assim, ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
É o voto.

Documento: XXXXXRELATÓRIO E VOTO
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