8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP 2014/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DA MATÉRIA NECESSÁRIA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1.- A matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento dos Embargos de Declaração, naquilo que a corte de origem entendeu pertinente à solução da controvérsia, suprindo a omissão.
2.- No caso, desnecessária se afigurou a apreciação dos dispositivos 267, inciso IV, 580, 614, inciso I, e 618, inciso I, do Código de Processo Civil para a formação da conclusão do colegiado.
3.- A exigência do prequestionamento está adstrita à própria existência do Recurso Especial, que tem por pressuposto constitucional tenha a questão veiculada no especial sido decidida em única ou última instância.
4.- A recorrente não negou, especificamente, a existência dos Embargos à Execução, o que enseja, a esse respeito, o não conhecimento do Recurso Especial, pelo óbice do enunciado 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5.- No julgamento do REsp Repetitivo 1.112.943/MA, esta Corte pacificou o entendimento de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, para o deferimento de penhora sobre aplicações financeiras do executado não é necessário esgotar, preliminarmente, todas as diligências para localizar outros bens passíveis de constrição, ou seja, o entendimento é de que o dinheiro, em espécie, ou depósito, ou aplicação financeira (art. 655, I do CPC)é o primeiro bem a ser penhorado, na ordem legal.
6.- Agravo improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.