28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Voto
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
RECORRENTE | : | LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S⁄A |
ADVOGADO | : | RENALDO LIMIRO DA SILVA E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | VALÉRIA CRISTINA NOVAES MENEZES |
ADVOGADO | : | SALMA REGIMA FLORÊNCIO DE MORAIS E OUTRO(S) |
"A controvérsia dos presentes autos versa acerca da necessidade ou não, da garantia do Juízo para a apresentação de impugnação em fase de cumprimento de sentença.
Não se olvida, é certo, de registrar que o tema - exigência de garantia do Juízo para apresentação da impugnação - é controverso, inclusive na doutrina.
De um lado, parte da doutrina entende que o oferecimento da defesa pelo executado, sem qualquer pressuposto relacionado à penhora, não traz nenhum prejuízo à execução, pelo fato de a impugnação não obstar, em regra, seu desenvolvimento e, por conseqüência, a realização do ato constritivo, nos termos do art. 475-M. Além disso, apontam que a prévia garantia do Juízo, pela penhora ou depósito de bens, deixou de ser requisito para apresentação ou admissibilidade de defesa do executado, em face das alterações trazidas pela Lei n. 11.382⁄2006, que expressamente dispensa a penhora para oposição de embargos do devedor, nos termos do art. 736 do Código de Processo Civil, in verbis: "(...) Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos." Nesse sentido, pensam: Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Forense, vol. II, n.° 652, p. 52), Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, RT, 2008, p. 468), Daniel Amorim Assumpção Neves (Reforma do CPC: Leis 11.187⁄2005, 11.232⁄2005, 11.276⁄2006, 11.177⁄2006 e 11.280⁄2006, RT, 2006, p. 228) e Fredie Didier Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Podivm, Vol. 5, 2010, p. 385⁄387).
Por outro lado, sustenta-se a tese de que não se aplica ao cumprimento de sentença a exegese relativa aos embargos do devedor, porque nestes, segundo afirmam, não há contraditório prévio entre as partes, justificando, dessa forma, a dispensa da garantia do Juízo, ao passo que, no cumprimento de sentença, deferiu-se, com amplitude, às partes, o contraditório e a ampla defesa. Assim defendem, dentre outros: Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 1ª edição, p. 765), Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil, Saraiva, 3ª edição, p. 187) e Marcelo Abelha Rodrigues (A terceira etapa da reforma processual civil. São Paulo, Saraiva, 2006, p. 151).
Nesse contexto, bem de ver que a questão não é meramente acadêmica e possui implicações práticas importantes, ensejando, dessa forma, a manifestação desta Corte Superior acerca do tema.
Diante disso, observa-se que a redação dada ao art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil, pela Lei n. 11.232⁄2005, indica que:
"Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias."
Logo em frente, o art. 475-L do Código de Processo Civil, elenca as matérias sobre as quais poderá versar a impugnação ao cumprimento de sentença já iniciado, in verbis:
"(...)
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)"
Dessa forma, vistas tais regras em conjunto, observa-se que a impugnação ofertada pelo devedor não será apreciada antes do bloqueio de valores do executado, que, eventualmente, deixar de indicar bens à penhora, como forma de garantir o Juízo. Nesse momento, se o devedor preferir não esperar a penhora de seus bens ou mesmo o bloqueio de seus ativos financeiros, deve, para tanto, efetuar o depósito do valor exeqüendo, para, então, insurgir-se contra o montante exigido pelo credor.
É certo, pois, que a garantia do Juízo é condição de admissibilidade para a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, ou seja, para instaurar o incidente processual descrito nos arts. 475-I e 475-M, é mister que tenha ocorrido a prévia garantia. Até porque, se o objetivo do legislador é tornar o processo civil mais célere e eficaz, estimulando-se o adimplemento espontâneo por parte do devedor, seria uma incoerência, data venia, admitir a dispensa da garantia do Juízo.
De igual maneira, não convence o fundamento de que, se para eventual defesa em embargos do devedor, previsto no art. 736 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n. 11.382⁄2006, dispensa-se a garantia do Juízo, da mesma forma, ocorreria na impugnação ao cumprimento de sentença. Tal interpretação, data venia, é equívoca.
Na verdade, com o advento da recente reforma processual, distinguiu a lei a forma de oposição do devedor no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial. Por um lado, para os embargos à execução, a norma não exige penhora ou depósito, tratando a garantia do Juízo como pressuposto de possível concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, na denominada impugnação prevista no art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a lei a prévia garantia do Juízo, pelo depósito ou pela penhora, para a sua oposição. E diga-se, porque importante: a norma é expressa a esse respeito.
De mais a mais, essa circunstância - exigência de garantia na impugnação e a sua dispensa nos embargos do devedor - tem sua razão de ser. É que, no cumprimento de sentença, executa-se título executivo judicial, em que a instrução probatória é ampla. Por seu turno, nos embargos do devedor, de título executivo extrajudicial, a situação difere-se, sensivelmente, na medida em que o embargante não tem, em princípio, contraditório e ampla defesa.
Também não prospera a argumentação, contida no v. acórdão recorrido, no sentido de que "(...) depende das características de cada caso concreto e da convicção do Juízo a necessidade ou não da prévia garantia, e somente em casos especiais pode ser essa dispensada. (fl. 388) E por mais de um fundamento. A uma, a possibilidade de se deixar, a critério do Juízo, a exigência ou não de garantia, geraria, sem dúvida, grave e desnecessária insegurança jurídica. A duas, tal circunstância possibilitaria, mais uma oportunidade de interposição de recursos, notadamente, o agravo de instrumento tendo em conta que o indeferimento da prestação de garantia ou seu deferimento, constitui decisão interlocutória, passível de impugnação.
De qualquer sorte, em que pesem as respeitáveis opiniões em sentido contrário, se o dispositivo - art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do Juízo anterior ao oferecimento da impugnação. Tal exegese, é respaldada pelo disposto no inciso III do artigo 475-L do Código de Processo Civil, que admite como uma das matérias a serem alegadas por meio da impugnação a penhora incorreta ou avaliação errônea, que deve, por óbvio, preceder à impugnação.
Com essa orientação, em hipótese semelhante, já decidiu esta egrégia Terceira Turma, que:
"PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL PARA A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. DATA DO DEPÓSITO, EM DINHEIRO, POR MEIO DO QUAL SE GARANTIU O JUÍZO.
- No cumprimento de sentença, o devedor deve ser intimado do auto de penhora e de avaliação, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 475-J, § 1o, CPC).
- Caso o devedor prefira, no entanto, antecipar-se à constrição de seu patrimônio, realizando depósito, em dinheiro, nos autos, para a garantia do juízo, o ato intimatório da penhora não é necessário.
- O prazo para o devedor impugnar o cumprimento de sentença deve ser contado da data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução.
- Recurso Especial não conhecido."(REsp n. 972.812⁄RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.12.2008).
Em arremate: é perfeitamente legal a exigência de constrição dos bens do devedor anteriormente ao oferecimento da impugnação".
Documento: 34136704 | VOTO VISTA |