28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
AGRAVANTE | : | FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA |
PROCURADOR | : | BALTAZAR JOSÉ VASCONCELOS RODRIGUES E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | VALDIRA SILVA FAUSTINO |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE DA SILVA VERLY E OUTRO(S) |
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base em fundamentos assim resumidos: (I) não houve usurpação de competência desta Corte pelo Tribunal de origem, ante o permissivo da Súmula 123⁄STJ; (II) no acórdão local foram apreciadas integralmente as questões que lhe foram submetidas, sem quaisquer dos vícios arrolados no art. 535 do CPC; (III) quanto à prescrição, o acórdão está em sintonia com o disposto na Súmula 85⁄STJ e (IV) a inversão do julgado acerca da comprovação da defasagem nos vencimentos da parte autora demandaria o reexame de provas (Súmula 7⁄STJ).
A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices adotados na decisão agravada, afirmando ter buscado, com a oposição dos aclaratórios, o prequestionamento da matéria recorrida, bem como aduzindo ser desnecessário o reexame de provas para a reversão do julgado. Afirma, também, que o recurso especial "pretende ver aplicada a orientação deste Colendo Superior Tribunal de Justiça firmada no Recurso Especial 1.101.726⁄SP, apreciado sob o regime do artigo 543-C (repetitivos), no qual se reconheceu o direito a recomposição salarial decorrente da conversão da URV, nas hipóteses em que o pagamento ocorreu antes do último dia do mês de referência".
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à análise pelo colegiado.
É o relatório.
O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): A irresignação não merece acolhimento.
Como antes afirmado, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
No mérito, esta Corte firmou o entendimento de que nas ações em que se pleiteam as diferenças decorrentes da conversão de cruzeiros reais para URV resta caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos da Súmula 85⁄STJ.
Em reforço:
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 83⁄STJ: "Não se conhece do Recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido de decisão recorrida.".
Por fim, no acórdão recorrido consta que "ao contrário do alegado pelo Apelado a autora comprova a defasagem de seus vencimentos através dos documentos de fls. 14⁄15". No ponto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7⁄STJ.
A propósito:
Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Documento: 35253160 | RELATÓRIO E VOTO |