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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 416658 SP 2002/0020319-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 416658 SP 2002/0020319-4
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 28.04.2003 p. 240
Julgamento
1 de Abril de 2003
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 07/STJ. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Com base no conjunto fático-probatório dos autos, o acórdão recorrido reconheceu o tempo de serviço exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em atividade laborativa rurícola, questão que não pode ser revista em sede de recurso especial por demandar reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
2. O trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor equivalente a um salário-mínimo.
3. Recurso especial não conhecido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Ministra-Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini. Presidiu a sessão o Ministro Gilson Dipp.
Resumo Estruturado
POSSIBILIDADE, CONCESSÃO, TRABALHADOR RURAL, SEGURADO ESPECIAL, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, POSTERIORIDADE, EDIÇÃO, LEI NOVA, 1995, HIPOTESE, COMPROVAÇÃO, PERIODO DE CARENCIA, INEXISTENCIA, PROIBIÇÃO, LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, EXISTENCIA, PROVA MATERIAL, ACUMULAÇÃO, PROVA TESTEMUNHAL, ATIVIDADE RURAL, ANTERIORIDADE, REQUERIMENTO.
Veja
- STJ - RESP 194716 -SP, RESP 210896 -SP
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 009063 ANO:1995
- LEG:FED LEI: 008213 ANO:1991 ART : 00025 INC:00001 ART : 00143 INC:00001
Sucessivo
- RESP 509906 MG 2003/0030035-4 DECISÃO:02/09/2003
- RESP 357298 PR 2001/0080446-4 DECISÃO:02/09/2003
- RESP 495341 CE 2002/0167984-2 DECISÃO:06/05/2003