7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
AGRAVANTE | : | HELENA DE GODOI RODRIGUES |
ADVOGADO | : | HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES E OUTRO(S) |
AGRAVANTE | : | INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF |
AGRAVADO | : | OS MESMOS |
O SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Helena de Godoi Rodrigues e o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS interpõem agravos regimentais desafiando decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da segurada para afastar a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494⁄97, determinando, de ofício, a aplicação do INPC, para fins de correção monetária do débito.
Em suas razões, o INSS pugna pelo sobrestamento do feito, sustentando que, como os acórdãos proferidos nas ADIs 4.357⁄DF e 4.425⁄DF ainda não foram publicados, não se pode avaliar o exato alcance dessas decisões, cabendo ao próprio Supremo Tribunal Federal deliberar sobre a modulação dos seus efeitos.
Alega que o entendimento esposado na ADI 4.357⁄DF não se aplica ao presente caso, tendo em vista que naquele feito a discussão gira em torno de questão relativa a regime de precatórios, enquanto, na hipótese, trata-se de pedido de condenação do INSS a pagamento de benefício previdenciário.
Aduz que em relação ao juros e correção monetária deve prevalecer o entendimento sufragado no EREsp 1.207.197⁄SP, no sentido de aplicação imediata do art. 1º-F da Lei n. 9.494⁄97.
Já o beneficiário pugna pela não incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494⁄97 também quanto aos juros moratórios.
É o relatório.
O SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Como antes asseverado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.205.946⁄SP, pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou a compreensão de que as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494⁄1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35⁄2001 e pela Lei 11.960⁄2009 têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.
Confira-se a ementa:
Já a Primeira Seção, em 19.10.2011, no julgamento do REsp 1.205.946⁄SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), adotou essa orientação, para determinar a imediata aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960⁄2009, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos, para que os critérios de correção monetária e de juros de mora nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", sejam "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança"".
Entretanto, o STF, ao examinar a questão no dia 14⁄3⁄2013, por meio da ADI 4.357⁄DF, Rel. Min. Ayres Brito, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960⁄2009.
Na esteira desse precedente, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.270.439⁄PR, sob a relatoria do Ministro Castro Meira, DJe de 2⁄8⁄2012, firmou o entendimento de que a referida declaração parcial de inconstitucionalidade diz respeito ao critério de correção monetária previsto no art. 5º da Lei 11.960⁄2009, mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora, à exceção das dívidas de natureza tributária.
Daí porque, na decisão monocrática determinou-se a aplicação do INPC, para fins de correção monetária de parcelas referentes a benefício previdenciário, porquanto esse é o índice expressamente previsto no art. 41-A da Lei 8.213⁄91, incluído pela MP 316⁄06, convertida na Lei 11.430⁄06.
Esclareça-se que a controvérsia já foi alvo de discussão pela Primeira Turma deste Tribunal que, ao julgar o REsp 1.272.239⁄PR, concluiu que, com a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960⁄2009, o INPC volta a ser o indexador aplicável para fins de correção de valores inerentes a benefícios previdenciários, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei 8.213, de 1991.
Veja-se a ementa do julgado:
Em relação à alegação de que a decisão da Suprema Corte ainda não foi publicada, o REsp 1.270.439⁄PR foi bastante elucidativo sobre o alcance do mencionada declaração de inconstitucionalidade, tendo sido embasado, inclusive, na fundamentação do voto condutor da lavra do eminente Ministro Ayres Britto, de modo que não pode ser acolhida a tese de que o art. 5º da Lei 11.960⁄2009 continua em vigor.
A esse respeito, é importante destacar entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão" (AgRg na Rcl 3.632⁄AM, Relator p⁄ acórdão Ministro Eros Grau, DJe de 18⁄8⁄2006).
Vejam-se, ainda: AgRg na Rcl 3.4763⁄DF, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 09⁄12⁄2005 e AgRg na Rcl 2.576⁄SC, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 20⁄8⁄2004.
Assim, a pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357⁄DF não impede que esta Corte, desde logo, afaste parcialmente a aplicação do art. 5º da Lei 11.960⁄2009, tampouco determina o sobrestamento do presente feito.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos regimentais.
É o voto.
Documento: 35352983 | RELATÓRIO E VOTO |