3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 20/05/2014
Julgamento
8 de Maio de 2014
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Relatório e Voto
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 233.945 - DF (2012⁄0200172-1)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Trata-se de agravo regimental interposto por Mapre Vera Cruz Seguradora S⁄A contra decisão mediante qual neguei seguimento ao recurso especial por considerar incidentes os enunciados das Súmulas 7 e 211 do STJ e 283, 284 e 356 do STF.
Insiste a agravante na alegação de que a matéria em discussão no recurso especial - pagamento da cobertura do seguro sem a adimplemento do prêmio - é exclusivamente de direito e foi devidamente prequestionada.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 233.945 - DF (2012⁄0200172-1)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Neguei seguimento ao recurso especial com o seguintes fundamentos (fls. 973-975):
Assim delimitada a questão, anoto, inicialmente que as instâncias de origem, a partir do exame das provas dos autos, insusceptíveis de reexame no âmbito do recurso especial (Súmula 7⁄STJ), concluíram pela responsabilidade solidária das empresas seguradora e corretora de seguros com base no art. 34 do CDC, como se observa das seguintes passagens da sentença (fls. 669-770):
Conforme informa a segunda ré, corretora, a cada mês, a Mark informava os nomes daqueles segurados que descontavam prêmios a favor da seguradora e os valores, e repassava os valores à seguradora. Em 2007 a Secretaria de Saúde alterou as regras de consignação, passando a admitir novos códigos, com o que o código 4128, então utilizado, foi cancelado.
Observa-se, na descrição das circunstancias em que foram pagos os prêmios, falta de diligência das empresas envolvidas na quitação dos prêmios.
A corretora, que deixou para a última hora a definição dos códigos a serem utilizados nos descontos, e a seguradora que se descurou nos registros de cada pagamento, tanto assim, que estão agora em disputa judicial sobre a eficácia dos pagamentos.
Logo, a falta de registro, do pagamento decorreu, de conduta negligente que deve ser imputada às rés, que deixaram de providenciar os meios necessários aos descontos e repasses. Quanto ao segurado, a cada mês tinha descontado o premio do seu contracheque.
E do acórdão recorrido (fls. 890-891):
A alteração no código de consignação realizada pela Secretaria de Estado de Saúde e a consequenite falha nos registros de cada pagamento não podem gerar prejuízo aos beneficiários do seguro, porquanto a quitação era realizada mensalmente, conforme se observa dos comprovantes de pagamento do segurado.
Como esclareceu o Magistrado: a falta de registro do pagamento decorreu de conduta negligente que deve ser imputada às rés, que deixaram de providenciar os meios necessários aos descontos e repasses. Quanto ao segurado, a cada mês tinha descontado o prêmio do seu contracheque.
Verifico, pois, que os conteúdos dos arts. 722, 757 e 769 do Código Civil de 2002 e 122 do Decreto-lei 73⁄66 não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, em razão de não terem pertinência com a tema em discussão nos autos. Ausente, pois, o requisito do prequestionamento, incidem os enunciados das Súmulas 211⁄STJ e 356⁄STF.
Acrescento que constitui requisito de admissibilidade do recurso especial a indicação precisa do dispositivo legal tido por violado, sendo insuficiente, portanto, a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar qual o artigo, parágrafo ou alínea e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação torna insuficiente a fundamentação.
No caso em exame, ao contrário do afirmado pela ora pela agravante, as instâncias de origem não determinaram "o pagamento do capital segurado, sem a devida contraprestação, no caso o prêmio", mas, em razão das peculiaridades do caso, concluíram que os pagamentos dos prêmios regularmente efetivados não foram corretamente registrados por falta de diligência da ora agravante e da corretora de seguros, circunstância que consideram demonstrar a responsabilidade solidária entre as empresas (CDC, art. 34), fundamento contra o qual a ora agravante não deduziu inconformismo algum.
Assim, não houve demonstração de violação à lei federal que ensejasse a interposição de recurso especial. Não foi demonstrado em que trecho do recurso especial houve a demonstração de descumprimento à legislação infraconstitucional por parte do acórdão recorrido, tampouco esclarecido como deveria ter sido a interpretação conferida ao artigos supostamente violados.
Têm aplicação, portanto, também os óbices das Súmulas 283 e 284⁄STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Os argumentos da agravante não infirmam os fundamentos da referida decisão.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Documento: 35238691 | RELATÓRIO E VOTO |