8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP 2014/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECURSO ESPECIAL - SERVIÇO BANCÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SEGURANÇA - ASSALTO NO INTERIOR DE CAIXA ELETRÔNICO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO, BEM COMO EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1.- No caso concreto, o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação manejado pelo Banco ora Recorrente, após análise do autos, teve o mesmo entendimento da julgadora singular, concluindo que o assalto ocorreu na porta do recinto da instituição financeira, ora agravada, restando patente o dever de indenizar, entendendo ainda pela não caracterização de caso fortuito ou força maior.
2.- Ultrapassar referida conclusão, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, vedado pela incidência do enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.