27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
RECORRENTE | : | T S DA R (MENOR) E OUTRO |
REPR. POR | : | E G S |
ADVOGADO | : | JOSÉ CECÍLIO BUSQUET SANT ANNA |
RECORRIDO | : | L B DA R |
ADVOGADO | : | RUBENS ALVES NEVES E OUTRO (S) |
Número Registro: 2011⁄0247651-1 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.287.950 ⁄ RJ |
PAUTA: 24⁄04⁄2014 | JULGADO: 24⁄04⁄2014 |
SEGREDO DE JUSTIÇA |
RECORRENTE | : | T S DA R (MENOR) E OUTRO |
REPR. POR | : | E G S |
ADVOGADO | : | JOSÉ CECÍLIO BUSQUET SANT ANNA |
RECORRIDO | : | L B DA R |
ADVOGADO | : | RUBENS ALVES NEVES E OUTRO (S) |
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
RECORRENTE | : | T S DA R (MENOR) E OUTRO |
REPR. POR | : | E G S |
ADVOGADO | : | JOSÉ CECÍLIO BUSQUET SANT ANNA |
RECORRIDO | : | L B DA R |
ADVOGADO | : | RUBENS ALVES NEVES E OUTRO (S) |
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO:
Cuida-se de recurso especial interposto por T S DA R, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
Narram os autos que T S DA R e B S DA R, ora recorrentes, propuseram ação de execução de prestação alimentícia, com fundamento no art. 732 do CPC, em desfavor de L B DA R, ora recorrido, fixada em 25% (vinte e cinco por cento) dos ganhos do ora recorrido percebidos na Empresa Light, que deixou de ser descontada desde 17⁄5⁄2000, em razão da aposentadoria do alimentante.
Em sentença às fls. 539⁄540, o il. Magistrado de piso julgou extinta a execução em razão do posterior pagamento integral do débito pelo alimentante, indeferindo a devolução ou compensação de eventual verba alimentar paga a mais aos exequentes, ora recorrentes.
Inconformado, L B DA R interpôs apelação, a qual foi provida pelo eg. TJ-RJ, nos termos do v. acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 579):
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 588⁄591).
Nas razões recursais, os recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, contrariedade aos arts. 373, II, e 1.707 do Código Civil de 2002.
Os recorrentes, em síntese, delineiam sua insurgência recursal contra o entendimento do Tribunal local sob o fundamento de que "os alimentos uma vez prestados, são irrepetíveis, pois, se assim não fosse, haveria a repetição daquilo que já foi pago ou do desconto no futuro, de crédito ainda a se constituir, hipóteses essas que vão de encontro à própria natureza da verba alimentar, que outra não é, senão a de propiciar aos alimentados os meios necessários para o seu sustento bem como de sua própria subsistência" (fl. 599).
Sustentam, ainda, que "jamais se postaram maliciosamente frente a execução de alimentos ou agiram de má fé. Aliás, os fatos que antecedem aos atos processuais, demonstram em sua plenitude, que na verdade quem deu azo a toda discussão foi efetivamente o Executado ora recorrido" (fl. 600).
Contrarrazões apresentadas às fls. 642⁄646.
Inadmitido o recurso especial na origem, subiram os autos por força do provimento do Agravo de Instrumento 1.392.751⁄RJ.
Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, nos termos do parecer (fls. 695⁄696), da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr. Durval Tadeu Guimarães.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
RECORRENTE | : | T S DA R (MENOR) E OUTRO |
REPR. POR | : | E G S |
ADVOGADO | : | JOSÉ CECÍLIO BUSQUET SANT ANNA |
RECORRIDO | : | L B DA R |
ADVOGADO | : | RUBENS ALVES NEVES E OUTRO (S) |
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):
Conforme relatado, a eg. Corte Estadual entendeu pela possibilidade de compensação da obrigação alimentar, diante do desconto realizado indevidamente nos proventos do alimentante, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa das partes beneficiárias. A título elucidativo, é conveniente transcrever o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 580⁄581):
Nesse diapasão, o cerne da questão cinge-se a verificar se o desconto indevidamente realizado nos proventos do alimentante configura exceção ao princípio da incompensabilidade da verba de natureza alimentar.
O Código Civil de 2002, em seus artigos 373, II, e 1.707, prevê a impossibilidade da compensabilidade de alimentos, verbis:
Insta destacar, contudo, que, na doutrina pátria, há entendimentos que relativizam a regra dos artigos ora examinados. Nesse sentido, é valioso destacar as lições de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD:
Por sua vez, corroborando o entendimento doutrinário ora homenageado, esta eg. Corte Superior vem mitigando a regra da não compensabilidade dos alimentos em situações excepcionais, a fim de não causar enriquecimento sem causa do alimentado. Nesse sentido, confiram-se:
Desta forma, o rigorismo da regra dos artigos 373, II, e 1.707, ambos do Código Civil de 2002, que impossibilita a compensação de dívidas alimentares, deve ser atenuado quando se estiver diante de caso em que o responsável pela dívida pretenda a compensação não de liberalidades e encargos por ele livremente assumidos com a prole, e sim de pagamento a maior oriundo de erro de outrem.
Do contexto fático delineado pelo v. acórdão a quo, verifica-se que o recorrido (alimentante) providenciou, informou e comprovou a quitação integral do débito e requereu a suspensão da ordem de penhora de 30% (trinta por cento) de seus proventos perante o INSS, o que foi deferido pelo juízo.
Contudo, o desconto que deveria ter sido sustado em razão do pagamento integral do débito foi indevidamente mantido nos meses de junho⁄2008 a setembro⁄2008, conforme se extrai do seguinte excerto do v. acórdão a quo (fl. 580):
Dessa forma, seja pela demora do Poder Judiciário em expedir a ordem de suspensão da penhora, seja por dúvida do INSS, no cumprimento da ordem, houve desconto indevido nos rendimentos do alimentante.
Assim, considerando que a prestação de pensão alimentícia apresenta-se como uma relação de crédito-débito, em que um credor (alimentado) pode exigir de determinado devedor (alimentante) uma prestação, verifica-se que, da mesma forma que a pensão alimentícia é dirigida à subsistência do alimentado, a verba paga a maior pelo alimentante, retirada de seus proventos de aposentadoria, também possui o mesmo caráter alimentar.
Nesses termos, pode-se concluir que o desconto indevido realizado nos proventos do alimentante, por erro de terceiro, é passível de compensação nas prestações vincendas relativas à pensão alimentícia, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte beneficiária em detrimento da obrigada, autorizando, assim, a mitigação do princípio da incompensabilidade da verba de natureza alimentar.
O desconto indevido nos proventos do alimentante enquadra-se como hipótese de exceção ao princípio da não compensação da verba alimentar, porquanto atinge rendimento de igual natureza, do alimentante.
Vale ressaltar, ainda, que os alimentados deixaram de agir com lealdade, diante da omissão em comunicar ao Poder Judiciário o recebimento em duplicidade das verbas alimentares, nos mencionados meses.
A solução ora adotada é corroborada pelo d. Ministério Público atuante na instância a quo, de cujo irretocável parecer, da lavra da em. Procuradora de Justiça Dra. Maria Ignez Carvalho Pimentel, transcreve-se o seguinte excerto, adotando-se como razões de decidir (fl. 572):
Pela alínea c, não ficou caracterizada a sugerida divergência pretoriana, ante a ausência de similitude fático-jurídica entre os paradigmas citados e a hipótese dos autos, nos quais, como visto, a Corte de origem reconheceu que, em casos excepcionais, é permitida a compensação da pensão alimentícia.
Com efeito, os REsps 132.309⁄SP e 513.645⁄SP, apontados como divergentes, afirmam que ofende o princípio da irrepetibilidade a retroação, à data da citação, dos efeitos da ação de revisão para redução ou exoneração da pensão alimentícia. E o REsp 209.098⁄RJ, também invocado, discute o termo inicial dos alimentos definitivos fixados em valor menor que os provisórios, se a partir da citação ou da prolação da sentença. São temas diversos.
A propósito, confira-se:
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Número Registro: 2011⁄0247651-1 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.287.950 ⁄ RJ |
PAUTA: 24⁄04⁄2014 | JULGADO: 06⁄05⁄2014 |
SEGREDO DE JUSTIÇA |
RECORRENTE | : | T S DA R (MENOR) E OUTRO |
REPR. POR | : | E G S |
ADVOGADO | : | JOSÉ CECÍLIO BUSQUET SANT ANNA |
RECORRIDO | : | L B DA R |
ADVOGADO | : | RUBENS ALVES NEVES E OUTRO (S) |
Documento: 1315230 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 19/05/2014 |