13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RS 2013/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROMOÇÃO ANUAL. LEI ESTADUAL 6.672/1974. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO EFETIVADA EM 2011. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança em que se objetiva a concessão de efeitos retroativos à promoção efetivada a servidores do magistério estadual em 2011, incluindo o pagamento de vantagens pretéritas.
2. Não se verifica, dos comandos emanados da Lei estadual n. 6.672/1974, a obrigação de que seja efetivada promoção anual, na medida em que o diploma normativo indica somente a data para o início das promoções dos professores, não existindo direito subjetivo à retroatividade almejada.
3. Ademais, a Segunda Turma do STJ firmou compreensão de que "a Lei 6.672/74 estipula os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento, fixando, como regra, o interstício mínimo de três anos na respectiva classe para que o servidor concorra à progressão; nesse contexto, os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul não têm direito a promoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizes legais, concedê-las oportunamente" (RMS 39.938/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12/3/2013).
4. O Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais passados, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
5. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sucessivo
- RMS 41235 RS 2013/0040977-4 Decisão:20/05/2014