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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 287703 ES 2014/0020617-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 23/05/2014
Julgamento
15 de Maio de 2014
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
2. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONVERSAS TELEFÔNICAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A COMPRA E VENDA DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
3. SUBSTÂNCIA PROSCRITA APREENDIDA EM PODER DE CORRÉU. DEMONSTRAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE TODOS NA ATIVIDADE DE MERCANCIA. TIPICIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
4. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA EQUIVOCADA. CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME, ELEMENTO SUBJETIVO E ASPECTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA REDUZIR A REPRIMENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Muito embora o art. 158 do Código de Processo Penal estabeleça a indispensabilidade do exame de corpo de delito nos casos de infrações penais que deixem vestígios, tal exigência não é de ser reclamada como uma necessária condição para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, pois o próprio art. 167 do Código de Processo Penal estabelece que, não sendo possível o referido exame, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir a sua falta. Com efeito, conquanto não se tenha logrado êxito na apreensão de substâncias entorpecentes em poder do paciente, o sentenciante apresentou substancial conjunto probatório que consubstancia corpo de delito indireto suficiente a justificar a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas, notadamente diante do teor das conversas telefônicas interceptadas, cujo conteúdo demonstra as atividades de compra e venda de drogas, o que vem corroborado com as demais provas constantes dos autos. 3. Além disso, a ação penal originou-se de ampla investigação, na qual houve a prisão em flagrante de outros acusados de integrar a associação criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes em poder dos corréus. Diante desse quadro, inviável acolher a tese assinalada na inicial, pois, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão da substância proscrita com coautores do crime de tráfico é suficiente para atestar a materialidade do delito, não havendo se falar em ausência de provas à condenação. Precedentes. 4. O mandamus não é a via adequada para exame da dosimetria, devendo apenas aferir eventual existência de evidente ilegalidade, o que se verifica quando considerada maior a culpabilidade, com base em elementos do conceito analítico do crime. Ademais, os motivos não podem ser próprios do delito, nem as consequências se confundem com o resultado da infração, além de ser inidônea a valoração das circunstâncias com base em elementos abstratos e genéricos. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa; a do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, mais 900 (novecentos) dias-multa, mantendo, no mais, a sentença condenatória.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Regina Helena Costa, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.