RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF |
RECORRIDO | : | MANUEL TERTULIANO NOGUEIRA JÚNIOR |
ADVOGADO | : | JOÃO DE DEUS VIEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NB 106713074-5. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE OUTRO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O autor, ora recorrido, foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário, inscrito sob o registro NB 106713074-5, com data inicial em 24⁄11⁄1997, cessado pela Autarquia previdenciária em 10⁄1⁄1998. Pretende o restabelecimento do benefício cessado, tendo ajuizado a ação após cinco anos da data da cessação.
2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. No presente caso, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato de cessação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910⁄1932. 4. Todavia, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
5. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 22 de maio de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF |
RECORRIDO | : | MANUEL TERTULIANO NOGUEIRA JÚNIOR |
ADVOGADO | : | JOÃO DE DEUS VIEIRA |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O autor foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário (DIB: 24⁄11⁄1997 – DCB: 10⁄01⁄1998), cessado pelo INSS porque não mais vislumbrou a existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
2. A qualidade de segurado restou demonstrada pelas anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
3. Realizada a perícia médica judicial, foi constatado que o apelado é portador de prótese mitral metálica, com sequela definitiva no coração, o que o impede de exercer atividade laborativa.
4. Por tal razão, faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença (NB 106713074-5), nos termos da sentença recorrida, mantida por seus próprios fundamentos.
5. Juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a começar da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a contar do ajuizamento da ação (Súmula nº 148 do STJ). A partir de 30 de junho de 2009, devem ser computados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494⁄97, com redação dada pela Lei nº 11.960⁄2009. 6. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ.
7. Parcial provimento da apelação e do reexame necessário, quanto aos juros moratórios, à correção monetária e aos honorários advocatícios.
Em suas razões de recurso especial, sustenta o INSS a prescrição do fundo de direito relativa ao restabelecimento de auxílio-doença, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910⁄1932 e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213⁄1991.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.
Noticiam os autos que Manuel Tertuliano Nogueira Junior ajuizou ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 106713074-5 cessado pela Autarquia.
A sentença julgou o pedido procedente.
O INSS apelou e também por força do reexame necessário, foram os autos ao Tribunal a quo que alterou a sentença apenas quantos aos consectários, nos termos da ementa supra transcrita.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NB 106713074-5. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE OUTRO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O autor, ora recorrido, foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário, inscrito sob o registro NB 106713074-5, com data inicial em 24⁄11⁄1997, cessado pela Autarquia previdenciária em 10⁄1⁄1998. Pretende o restabelecimento do benefício cessado, tendo ajuizado a ação após cinco anos da data da cessação.
2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. No presente caso, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato de cessação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910⁄1932. 4. Todavia, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
5. Recurso especial conhecido e provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
A pretensão recursal do INSS diz respeito à prescrição para restabelecimento de auxílio-doença, registrado sob o número NB 106713074-5, recebido pelo recorrido em 24⁄11⁄1997, cessado pela Autarquia em 10⁄1⁄1998, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910⁄1932.
O presente caso se difere dos demais enfrentados pela egrégia Segunda Turma no sentido de que em direito previdenciário não há falar em prescrição do fundo de direito. Aqui, enfrenta-se o restabelecimento do auxílio-doença NB 106713074-5, cuja ação fora ajuizada em outubro de 2008, mais de dez anos depois de cessado o benefício pela Autarquia.
Em casos como o presente, reconheço que a pretensão foi alcançada pela prescrição. O que o segurado está autorizado é requerer um outro auxílio-doença, mas aquele cessado pela Autarquia previdenciária deve ser requerido no quinquenio legal nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910⁄1932, pois aqui a relação jurídica se mostra com natureza mais administrativa, devendo ser reconhecido que a Administração negou o direito ao cessar o ato de concessão.
Nesse sentido já proferi votos, que foram acompanhados pela egrégia Segunda Turma. Confiram-se os julgados, ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA Nº 130.065.364-4. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão gira em torno da ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, relativamente à pretensão ao restabelecimento do auxílio-doença nº 130.065.364-4, cessado pelo INSS em 28⁄2⁄2005.
2. A agravante sustenta, que a relação jurídica firmada com o INSS em torno do auxílio-doença nº 130.065.364-4 é de trato sucessivo.
3. No presente caso, verifica-se claramente que, a cessação do pagamento do auxílio-doença ocorreu em 28⁄2⁄2005, ato esse que deve ser considerado negativa do próprio direito, tendo iniciado, a partir daí, o prazo de cinco anos para a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
4. Ocorrência da prescrição da pretensão ao restabelecimento do benefício auxílio-doença nº 130.065.364-4.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.387.674⁄PB, Segunda Turma, de minha Relatoria, DJe 27⁄9⁄2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
1. A existência de ato concreto de suspensão do pagamento do benefício justifica o reconhecimento de prescrição do fundo de direito quando cumprido o prazo legal. Inteligência da Súmula 85⁄STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no ARESP 329.831⁄CE, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 1º⁄7⁄2013)
O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Frise-se que não se está decretando a prescrição para a concessão de outro auxílio-doença, apenas se mostra prescrita a pretensão ao auxílio-doença NB 106713074-5.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, invertendo o ônus da sucumbência.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2013⁄0127743-1 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.397.400 ⁄ CE |
Número Origem: 200881000135970
PAUTA: 22⁄05⁄2014 | JULGADO: 22⁄05⁄2014 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA SÍLVIA DE MEIRA LUEDEMANN
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE | : | INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF |
RECORRIDO | : | MANUEL TERTULIANO NOGUEIRA JÚNIOR |
ADVOGADO | : | JOÃO DE DEUS VIEIRA |
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie - Auxílio-Doença Previdenciário
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1323726 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 28/05/2014 |