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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 287935 SP 2013/0011812-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 27/05/2014
Julgamento
20 de Maio de 2014
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. DONO DE AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros" ( REsp 577.902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006).
2. Diante das lesões físicas sofridas pelos autores e narradas nos autos, o valor atribuído pelo Tribunal a quo (vinte salários mínimos e dez salários mínimos) não se mostra exorbitante, o que inviabiliza a intervenção desta Corte por força da Súmula 7/STJ.
3. Descabe, em recurso especial, analisar a existência ou extensão de acordo celebrado na esfera criminal ou perante a seguradora do veículo, se tais fatos não foram estabelecidos com precisão na moldura traçada nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Não cabe recurso especial por ofensa a súmulas de tribunais, porquanto tais verbetes não se ajustam à categoria de lei federal, como exige o art. 105, III, a, da Constituição Federal.
5. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.