10 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVOCAÇÃO PARA O TRIBUNAL DO JÚRI. GRATIFICAÇÃO. DESCONTO. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, DA LEI ESTADUAL N. 17.600/2008 E DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTADUAL, LEI N. 869/1952. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Segundo se apreende dos fundamentos do acórdão recorrido, a matéria foi examinada à luz da interpretação da Constituição do Estado de Minas Gerais, da Lei Estadual n. 17.600/2008 e do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Minas Gerais, Lei n. 869/1952. 3. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.