AGRAVANTE | : | VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA |
ADVOGADOS | : | MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS |
| | VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | MARIA ALDENIRA SILVA SOUZA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL |
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria, assim ementada:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) DO MONTANTE TOTAL DA INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA. SÚMULA 246 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. É certa a necessidade de reparação do dano moral independentemente de prova do prejuízo - uma vez que ele é presumido -, sendo bastante a demonstração do ato ilícito. Precedentes.
2. O termo inicial dos juros moratórios, consoante jurisprudência sedimentada da Segunda Seção, é a data da citação.
3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de ser desnecessária a comprovação do recebimento do valor obtido a título de seguro obrigatório, consoante o teor da Súmula 246 do STJ: "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
4. Recurso especial parcialmente provido.
Reiterou a agravante que o termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data do arbitramento dos danos morais, trazendo como paradigma, o REsp 903.258⁄RS, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA |
ADVOGADOS | : | MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS |
| | VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | MARIA ALDENIRA SILVA SOUZA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
1. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros moratórios, consoante jurisprudência sedimentada da Segunda Seção, é a data da citação. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. A decisão agravada, no que tange ao objeto da presente insurgência, ostenta o seguinte teor:
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE COM LESÃO- FRATURA NA COLUNA DA PASSAGEIRA - DANOS MATERIAIS E MORAIS -VALORES CORRETAMENTE FIXADOS NA R. SENTENÇA - LUCROS CESSANTES - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS 1 - Não há que se falar em culpa exclusiva da autora, como pretende o 1º Recorrente, visto que, das provas coligidas aos autos, constata-se inescusável o acidente causado pelo motorista da empresa-ré quando, no transporte de seus passageiros, passou por dois quebra molas sem frear e ocasionou acidente grave com a 2a Recorrente que foi lançada da cadeira e teve fratura na coluna, sendo submetida a diversas consultas e tratamentos médicos.
2- "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (CC⁄O2)
3 - O dano material mostra-se evidenciado nos autos (fls. 23, 96, 97 e 99) que retratam as despesas com o tratamento ortopédico realizado.
4 - Não se pode olvidar que houve o dano moral, visto que afetado o lado psicológico e a dignidade da autora frente aos dissabores que passou a enfrentar com consultas e tratamentos médicos após o acidente.
5 - Inexistentes os lucros cessantes, visto que deixou a autora de trazer aos autos a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos da dicção do art. 333, inc. I, do CPC.
6 - Recursos desprovidos. Unânime.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos sem efeito modificativo, nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DANOS MORAIS - REDUÇÃO DO VALOR ESTIPULADO - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - COMPENSAÇÃO DO DPVAT - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - NÃO DEMONSTRADO - VÍCIO SANADO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
01. Pacífico o entendimento neste Tribunal quanto à necessária comprovação de que a Embargada tenha recebido o valor do seguro, a fim de que o pedido de compensação possa ser acolhido.
02. Ante a inexistência da comprovação de que o pagamento foi realizado à Embargada, a pretensão não pode ser acolhida, eis que o Embargante deixou de atender aos ditames do preceito do art. 333, inc. I do CPC.
03. Embargos parcialmente acolhidos sem, contudo, acarretar mudança no v.
acórdão. Unânime.
Nas razões recursais, alegou-se dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 535 e 333, I, do CPC; 186, 927, 394, 397 e 407 do CC, aos seguintes argumentos: a) omissão quanto às questões que envolvem a inexistência de dano moral e o valor indenizatório; b) inexistência de dano moral e, por conseguinte, do dever de indenizar; c) o termo inicial dos juros moratórios deveria ser a data do arbitramento da indenização; d) compensação da indenização com o valor do seguro obrigatório, ainda quando não comprovado a sua percepção.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso, que foi admitido na instância de origem.
É o relatório. DECIDO.
[...]
4. O termo inicial dos juros moratórios, consoante jurisprudência sedimentada da Segunda Seção, é a data da citação.
Confiram-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. VERBA INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DA FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO.
[...]
3. Na responsabilidade contratual, os juros de mora são computados desde a citação. Precedentes.
4. Embargos de declaração no recurso especial acolhidos, mas sem efeitos modificativos.
(EDcl no REsp 1190880⁄RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01⁄09⁄2011, DJe 12⁄09⁄2011)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
[...]
2. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil), e a correção monetária pertinente ao valor dos danos morais, a partir de sua fixação.
3. Agravo regimental provido para, reconsiderando decisão anterior, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no REsp 1229864⁄MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24⁄05⁄2011, DJe 01⁄06⁄2011)
[...]
6. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, dou-lhe parcial provimento, apenas para determinar a dedução do seguro obrigatório do montante da indenização. Verbas de sucumbência consoante fixadas na sentença.
Dessarte, não trouxe a agravante argumentos tendentes a infirmar a decisão agravada, que há de prevalecer por seus próprios fundamentos.
A título de maior elucidação, com vistas a evitar eventual interposição de futuros recursos, traz-se à colação recentíssimos precedentes da Casa no mesmo sentido da decisão recorrida:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. IRRISÓRIO. REVISÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1247104⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08⁄04⁄2014, DJe 22⁄04⁄2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284⁄STF. DANO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
[...]
3. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que os juros moratórios incidem a partir da data da citação, tratando-se de responsabilidade contratual. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 210.289⁄RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄03⁄2014, DJe 25⁄03⁄2014)
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Documento: 35520413 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO | |