25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | LUIZ CARLOS MACAGNAN |
AGRAVANTE | : | RICARDO FURIAN MACAGNAN |
AGRAVANTE | : | CLAUDIO FURIAN MACAGNAN |
AGRAVANTE | : | MACAGNAN SISTEMAS MECANIZADOS LTDA |
ADVOGADOS | : | BRUNO FOGIATO LENCINA |
CARLOS ALBERTO BECKER | ||
MARCELO CARLOS ZAMPIERI E OUTRO(S) | ||
AGRAVADO | : | ERCÍLIO MACAGNAN |
ADVOGADOS | : | ANDRÉIA MOSER KEITEL E OUTRO(S) |
LUÍS GUSTAVO DURIGON |
1.- LUIZ CARLOS MACAGNAN E OUTROS interpõem agravo interno contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, ao entendimento de ausência de ofensa ao art. 535 do CPC e incidência da Súmula 5, 7, 211, 332⁄STJ (e-STJ fls. 921⁄923).
2.- Pede a reforma da decisão agravada, sob a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC e que deve ser afastada a incidência das Súmulas 5, 7, 211, 332⁄STJ.
É o breve relatório.
3.-Não merece prosperar a irresignação.
4.- Embora evidente o esforço da agravante, não trouxe nenhum argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, a qual, frise-se, está absolutamente de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo, portanto, a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 921⁄923):
(...)
5.- O inconformismo não merece prosperar.
6.- Cumpre observar, de início, que o Tribunal de origem analisou fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Portanto, não há que falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil, ou negativa de prestação jurisdicional.
Com efeito, não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese dos recorrentes.
7.- Observa-se, ainda, que o conteúdo normativo do art. 368, 369 e 1.057 do CC, tidos por violados, não foi objeto de análise pela decisão impugnada, apesar da oposição de Embargos de Declaração, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal local. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 da Súmula desta Corte.
8.- Quanto aos honorários, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do contrato e provas dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
9.- Por fim, anote-se que o dissídio jurisprudencial com Súmula (no caso, o Enunciado 332 desta Corte) não autoriza a interposição do Recurso Especial fundado na letra "c" do permissivo constitucional, impondo-se a demonstração do dissenso com os julgados que originaram o verbete indicado como divergente. (REsp 338.474⁄PE, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 06.05.04).
5.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
Documento: 35633953 | RELATÓRIO E VOTO |