19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP 2014/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 75 DO CPP. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a remessa do processo ao juiz competente, diante da criação de Vara Especializada em matéria criminal, não implica ofensa ao princípio do juiz natural, não havendo que se falar em perpetuatio jurisdicionis, pois a competência, na hipótese, é absoluta.
2. A inversão da ordem trazida no art. 212 do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei n. 11.690/2008, constitui nulidade relativa, conforme precedentes desta Corte e do Pretório Excelso. Assim, para reconhecimento de eventual eiva, deve a alegação ser feita oportunamente e com a efetiva demonstração do prejuízo, conforme dispõe o art. 563 do Diploma Processual Penal. Incide, assim, a máxima pas de nullité sans grief.
3. Quanto ao regime prisional, não há se falar em inobservância dos enunciados nos 718 e 719 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal, visto que as instâncias ordinárias justificaram a imposição de regime fechado na gravidade diferenciada do delito, que foi praticado por quatro pessoas armadas em uma residência, tendo sido as vítimas trancadas em um quarto durante a ação delitiva.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.