4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA: SEC 10458 EX 2013/0372610-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
SEC 10458 EX 2013/0372610-1
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 17/06/2014
Julgamento
4 de Junho de 2014
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. ARTS. 5º E 6º DA RES. N. 09/2005 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
1. Mostra-se cabível a homologação de sentença estrangeira desde que observados os requisitos previstos no art. 5º da Res. n. 9/2005 do STJ, e não configuradas nenhuma das hipóteses trazidas no art. 6º do mesmo regramento.
2. Não merece acolhida a alegação de nulidade da citação, porquanto a sentença é clara ao narrar o comparecimento do requerido perante o Juízo francês. Diante do comparecimento espontâneo, considera-se consumada a citação, independentemente da expedição de carta rogatória.
3. O trânsito em julgado está comprovado pela certidão emitida pela Secretaria Judicial do Tribunal de Relação de Paris ("Certificado de Não Recurso"), não se podendo exigir, para essa finalidade, a mesma forma do direito brasileiro.
4. Não se exige que a requerente apresente os documentos de que se valeu o Juízo estrangeiro para proferir a sentença, notadamente quando não previstos no art. 5º da Resolução n. 9/2005/STJ.
5. A alegação de prescrição da obrigação contida no título judicial homologando extrapola os limites contidos na Resolução STJ n. 9, de 4/5/05. 6. Homologação de sentença estrangeira deferida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho. Licenciado o Sr. Ministro Jorge Mussi. Convocado o Sr. Ministro Raul Araújo. Sustentou oralmente, pela requerente, o Dr. Guilherme Werneck Ramos.