19 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Relatório e Voto
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.773 - RS (2010⁄0189012-1)
RELATOR | : | MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA |
EMBARGANTE | : | SAN MARINO VEÍCULOS LTDA |
ADVOGADO | : | FÁBIO CANAZARO E OUTRO(S) |
EMBARGADO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial opostos por SAN MARINO VEÍCULOS LTDA em desfavor da FAZENDA NACIONAL, em que se insurge contra acórdão de minha relatoria assim ementado (fl. 284e):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC. Não se prestam para rediscutir a lide.
2. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados.
A parte embargante sustenta que "não ficou clara uma conclusão que é lógica em relação ao reconhecimento do direito de utilizar o crédito – a questão do direito de crédito acumulado, decorrente da não utilização do agora reconhecido pela Corte, no período anterior à decisão" (fl. 298e). Assevera que deveria o provimento jurisdicional reconhecer o direito aos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, anteriores à impetração do writ.
A Fazenda Nacional apresentou impugnação (fls. 307⁄308e).
É o relatório.
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.773 - RS (2010⁄0189012-1)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Acórdão embargado que concedeu a segurança, a fim de declarar o direito do ora embargante de crédito de PIS⁄COFINS incidente sobre o custo de frete, mas se mostrou omisso quanto à prescrição, impondo-se que seja sanado esse vício de natureza processual.
2. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação, restituição ou creditamento de créditos ainda não atingidos pela prescrição "não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração" (AgRg no REsp 1.365.189⁄SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 15⁄04⁄14)
3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de declarar o direito ao aproveitamento de crédito em discussão no período de 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da impetração do mandamus.
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
Para melhor exame, transcrevo, mais uma vez, a ementa do acórdão proferido por ocasião do julgamento do recurso especial, Rel. p⁄ acórdão Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, verbis (fl. 199e):
RECURSO ESPECIAL. VALOR DO PIS⁄COFINS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PELA CONCESSIONÁRIA PARA REVENDA. DESCONTOS DE CRÉDITOS CALCULADOS EM RELAÇÃO A FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. EXEGESE DOS ARTIGOS 2º, 3º, INCISOS I E IX, E 15, INCISO II, DA LEI N. 10.833⁄2003.
– Na apuração do valor do PIS⁄COFINS, permite-se o desconto de créditos calculados em relação ao frete também quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária – adquirente – com o propósito de ser posteriormente revendido.
Recurso especial parcialmente provido.
O acórdão proferido nos presentes autos, em essência, foi no sentido de que: a) na apuração do valor do PIS⁄COFINS, permite-se o desconto de créditos calculados em relação ao frete também quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária – adquirente – com o propósito de ser posteriormente revendido; b) diante da excessiva amplitude do pedido, sem explicitar, precisamente, com quais tributos federais e em relação a que períodos almeja a compensação, não é possível acolhê-lo, porque a possibilidade e a forma de compensação entre tributos federais com igual ou diversa natureza depende da legislação em vigor no respetivo período.
Em outras palavras, foi reconhecido o direito da ora embargante ao aproveitamento, no regime de não-cumulatividade, de créditos de PIS e COFINS incidentes sobre o custo de frete por ela suportado. O pedido de compensação tributária foi negado expressamente em razão do pedido ter sido concebido de forma genérica. Essa circunstância foi devidamente esclarecida por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração, consoante atesta o seguinte trecho do voto condutor (fl. 288e):
Transcrevo o seguinte excerto do voto condutor do julgado, que bem esclarece os fundamentos do acórdão embargado quanto ao não acolhimento do pedido de compensação formulado, a demonstrar a inexistência de omissão (fl. 216e):
Sobre o direito à compensação, a pretensão do impetrante, ora recorrente, é excessivamente genérica, tendo em vista que a inicial postula assim:
"(d) seja, declarado, nos termos da Súmula 213 do STJ, o direito de a Impetrante compensar as importâncias pagas indevidamente a título de PIS e de COFINS não-cumulativos, com os demais tributos e contribuições federais, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei 9.430⁄96, com a variação da taxa de juros Selic, art. 39, § 4º da Lei 9.250⁄95" (fl. 9).
Diante da excessiva amplitude do pedido, sem explicitar, precisamente, com quais tributos federais e em relação a que períodos almeja a compensação, não é possível acolhê-lo. Isso porque a possibilidade e a forma de compensação entre tributos federais com igual ou diversa natureza depende da legislação em vigor no respetivo período. Basta ver a nossa vasta jurisprudência sobre o tema, que destaca várias hipóteses distintas.
Ocorre que o acórdão embargado, não obstante a oposição dos primeiros embargos de declaração, superada a questão referente à compensação, quedou-se omisso quanto à prescrição, devidamente ventiladas nas razões recursais.
Com efeito, o acórdão proferido no presente recurso especial concedeu a ordem, mas não se manifestou a respeito da prescrição, matéria de ordem pública, impondo-se que seja sanada referido vício de natureza processual.
Ressalto a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação, restituição ou creditamento de créditos ainda não atingidos pela prescrição "não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração" (AgRg no REsp 1.365.189⁄SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 15⁄04⁄14).
Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa, que também esclarece o prazo prescricional a ser observado após a entrada em vigor da LC 118⁄05:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118⁄2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736⁄PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932⁄SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118⁄2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.
2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621⁄RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).
3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118⁄2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN.
4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932⁄SP pela orientação firmada no recurso repetitivo REsp 1.269.570⁄MG.
5. Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833⁄BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007, p. 182).
6. Embargos declaratórios da impetrante rejeitados e embargos da Procuradoria da Fazenda Nacional acolhidos, em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC), para se ampliar o parcial provimento dado ao recurso especial da União, ou seja, também para se reconhecer a prescrição do direito da impetrante de pleitear a restituição e⁄ou compensação dos tributos em questão recolhidos antes dos cinco anos que antecedem a impetração do mandado de segurança. (EDcl no REsp 1.215.148⁄MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 13⁄06⁄12)
No presente caso, a impetração deu-se em 03⁄⁄08⁄07, na vigência da Lei Complementar 118⁄05, razão pela qual se observa, quanto à prescrição, o prazo segundo o entendimento consagrado pela Suprema Corte, conforme exposto no precedente acima.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de declarar o direito ao aproveitamento de crédito em discussão no período de 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da impetração do mandamus.
É o voto.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |