25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 17/06/2014
Julgamento
27 de Maio de 2014
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Inteiro Teor
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 471.572 - PE (2014⁄0023792-3)
RELATOR | : | MINISTRO OG FERNANDES |
AGRAVANTE | : | ENGEMAIA E COMPANHIA LTDA |
ADVOGADOS | : | BRUNA DE CASSIA MIRANDA BEZERRA LEITE |
RODRIGO DE FIGUEIREDO TAVARES DE ARAÚJO | ||
RODRIGO DE MIRANDA AZEVEDO | ||
AGRAVADO | : | DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA |
PROCURADOR | : | LEÔNIDAS SIQUEIRA FILHO E OUTRO (S) |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRA PÚBLICA. TEORIA DA IMPREVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil, quando a Corte de origem se manifesta sobre todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões da agravante.
2. O Tribunal a quo, com base nos elementos de fato e na prova dos autos, afastou a ocorrência do propalado desequilíbrio financeiro, consignando a ocorrência de ajustes nos custos contratados, de modo a não se justificar a pretensão da recorrente. A revisão do que foi decidido demanda necessariamente a incursão na seara fática dos autos, medida vedada na via especial a teor das Súmulas 5 e 7⁄STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de maio de 2014 (Data do Julgamento).
Ministro Mauro Campbell Marques
Presidente
Ministro Og Fernandes
Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 471.572 - PE (2014⁄0023792-3)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo regimental interposto por Engemaia e Companhia Ltda. contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento.
Na decisão impugnada, ficou consignada a inexistência de violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil e ressaltou-se que a pretensão da agravante, a pretexto da propalada violação de dispositivos legais, está voltada ao reexame das circunstâncias fáticas da causa, medida vedada na via eleita.
No presente agravo regimental, sustenta-se a violação do art. 535 do CPC, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7 deste Superior Tribunal, no que toca à comprovação do equilíbrio econômico-financeiro do pacto celebrado com a administração pública em razão da efetiva variação em índices de reajuste do contrato administrativo.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 471.572 - PE (2014⁄0023792-3)
VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Conforme bem salientado na decisão agravada, não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem se manifestou sobre todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões da recorrente, o que não configura violação dos dispositivos invocados.
Além disso, ressaltou-se que o Tribunal a quo, com base nos elementos de fato e na prova dos autos, afastou a ocorrência do propalado desequilíbrio financeiro, consignando a ocorrência de ajustes nos custos contratados, de modo a não se justificar a pretensão da recorrente. Induvidoso que a revisão do quanto decidido demanda necessariamente a incursão na seara fática dos autos, medida vedada na via especial a teor das Súmulas e 5 e 7⁄STJ.
Outro não se mostra o entendimento desta Corte. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
- A alteração do julgado somente se daria a partir da análise de cláusulas contratuais e do reexame das premissas fáticas e probatórias adotadas pelo Tribunal de origem, inviável ao Superior Tribunal de Justiça, ex vi dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
- A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 92.130⁄DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 7⁄8⁄2012)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2014⁄0023792-3 | AREsp 471.572 ⁄ PE |
PAUTA: 27⁄05⁄2014 | JULGADO: 27⁄05⁄2014 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | ENGEMAIA E COMPANHIA LTDA |
ADVOGADOS | : | RODRIGO DE MIRANDA AZEVEDO |
RODRIGO DE FIGUEIREDO TAVARES DE ARAÚJO | ||
BRUNA DE CASSIA MIRANDA BEZERRA LEITE | ||
AGRAVADO | : | DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA |
PROCURADOR | : | LEÔNIDAS SIQUEIRA FILHO E OUTRO (S) |
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Contratos Administrativos
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | ENGEMAIA E COMPANHIA LTDA |
ADVOGADOS | : | RODRIGO DE MIRANDA AZEVEDO |
RODRIGO DE FIGUEIREDO TAVARES DE ARAÚJO | ||
BRUNA DE CASSIA MIRANDA BEZERRA LEITE | ||
AGRAVADO | : | DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA |
PROCURADOR | : | LEÔNIDAS SIQUEIRA FILHO E OUTRO (S) |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1325336 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 17/06/2014 |