28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 17/06/2014
Julgamento
27 de Maio de 2014
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Relatório e Voto
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 471.572 - PE (2014⁄0023792-3)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo regimental interposto por Engemaia e Companhia Ltda. contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento.
Na decisão impugnada, ficou consignada a inexistência de violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil e ressaltou-se que a pretensão da agravante, a pretexto da propalada violação de dispositivos legais, está voltada ao reexame das circunstâncias fáticas da causa, medida vedada na via eleita.
No presente agravo regimental, sustenta-se a violação do art. 535 do CPC, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7 deste Superior Tribunal, no que toca à comprovação do equilíbrio econômico-financeiro do pacto celebrado com a administração pública em razão da efetiva variação em índices de reajuste do contrato administrativo.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 471.572 - PE (2014⁄0023792-3)
VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Conforme bem salientado na decisão agravada, não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem se manifestou sobre todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões da recorrente, o que não configura violação dos dispositivos invocados.
Além disso, ressaltou-se que o Tribunal a quo, com base nos elementos de fato e na prova dos autos, afastou a ocorrência do propalado desequilíbrio financeiro, consignando a ocorrência de ajustes nos custos contratados, de modo a não se justificar a pretensão da recorrente. Induvidoso que a revisão do quanto decidido demanda necessariamente a incursão na seara fática dos autos, medida vedada na via especial a teor das Súmulas e 5 e 7⁄STJ.
Outro não se mostra o entendimento desta Corte. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
- A alteração do julgado somente se daria a partir da análise de cláusulas contratuais e do reexame das premissas fáticas e probatórias adotadas pelo Tribunal de origem, inviável ao Superior Tribunal de Justiça, ex vi dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
- A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 92.130⁄DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 7⁄8⁄2012)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Documento: 35256610 | RELATÓRIO E VOTO |