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- 2º Grau
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Relatório e Voto
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Eliane Silva Rosa, em que se aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Agravo em Execução n. 1.0514.09.048409-8⁄001 e Agravo em Execução n. 1.0514.09.048409-8⁄002).
Consta dos autos que à paciente, condenada a 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 228, § 3º, e 229, ambos do Código Penal, foi concedido o sursis e aplicada, cumulativamente, a pena de prestação de serviços à comunidade no primeiro ano de sua condenação (fl. 2). Pleiteado o indulto da pena com fundamento no art. 1º, XI, do Decreto n. 7.420⁄2010, foi-lhe indeferido (fl. 2).
Contra essa decisão foi interposto o Agravo em Execução n. 1.0514.09.048409-8⁄001, ao qual foi negado provimento. Esta, a ementa do acórdão (fl. 6):
Infere-se, ainda, dos autos que a paciente foi condenada a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343⁄2006 (fls. 3⁄4). Pleiteadas a detração e a prisão domiciliar, tais pedidos foram indeferidos pelo Juízo de origem.
Interposto o Agravo de Execução n. 1.0514.09.048409-8⁄002, o Tribunal a quo negou provimento nos termos desta ementa (fl. 12):
Nesta Corte Superior de Justiça, acerca do indulto, sustenta o impetrante que o Decreto n. 7.420⁄2010 não prevê o requisito de cumprimento de prisão corpórea para a concessão de indulto (fl. 3).
Acerca da detração, sustenta que a paciente cumpriu pena de 30⁄12⁄1999 a 13⁄3⁄2001, sendo absolvida ao final do processo; logo, tem direito ao desconto da presente pena que está cumprindo (fl. 4). Já, no tocante à prisão domiciliar, alega que a paciente está acometida de miomatose uterina, cujo tratamento é incompatível com a sua permanência no cárcere (fl. 4).
Requer, em liminar e no mérito, a progressão da pena, a extinção da primeira condenação pelo seu integral cumprimento, a detração, o direito ao tratamento médico condizente com suas necessidades, a prisão domiciliar e os indultos natalinos ou comutação remanescente, referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012 (fl. 5).
Indeferi a liminar (fls. 140⁄144).
Prestadas as informações, foi noticiado que a paciente encontra-se em cumprimento da pena referente às duas condenações que foram impostas - penas já somadas. Seu regime atual de cumprimento de pena é o fechado, não lhe tendo sido deferido o benefício da prisão domiciliar, uma vez que o juiz prolator da decisão não vislumbrou o preenchimento dos requisitos necessários para tanto. Esclareço, ainda, que não é do conhecimento deste Juízo que a sentenciada tenha sido submetida a algum tratamento de saúde no interior ou fora da unidade prisional (fl. 237).
O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República Áurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa Pierre, pela não concessão do habeas corpus. Esta, a ementa do parecer (fls. 267):
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
A propósito: HC n. 109.956⁄PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio, DJe 11⁄9⁄2012; HC n. 104.045⁄RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber, DJe 6⁄9⁄2012; HC n. 114.924⁄RJ, Ministro Dias Toffoli, DJe 28⁄8⁄2012; e HC n. 146.933⁄MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17⁄11⁄2011.
Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
No presente mandamus, busca o impetrante a progressão da pena, a extinção da primeira condenação pelo seu integral cumprimento, a detração, o direito ao tratamento médico condizente com as necessidades da paciente, a prisão domiciliar e a concessão do indulto natalino ou comutação remanescente.
Contudo, não há, in casu, ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Acerca da progressão da pena e da declaração de extinção da primeira condenação – de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 228, § 3º, e 229, ambos do Código Penal, quando foi concedido à paciente o sursis e aplicada, cumulativamente, a pena de prestação de serviços à comunidade no primeiro ano de sua condenação –, faz-se mister ressaltar que essas questões não foram apreciadas pelo Tribunal a quo. Então, a análise de tais matérias, nesta Corte Superior de Justiça, configuraria supressão de instância.
No que diz respeito à detração de prisão provisória cumprida entre 30⁄12⁄1999 e 13⁄3⁄2001, sem sorte está a paciente.
Assim dispôs o Tribunal de Justiça sobre o tema (fls. 14⁄17 – grifo nosso):
Com efeito, acertada a decisão impugnada, pois está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual, à luz do disposto nos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei de Execução Penal, somente se admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que absolvido o sentenciado ou declarada tenha sido a extinção da sua punibilidade, quando a data do cometimento do crime de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado (HC n. 111.807⁄RS, Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ⁄PE), Sexta Turma, DJe 1810⁄2012).
Assim, o crime que ensejou a condenação da paciente se deu em 20⁄4⁄2011, muito tempo depois, portanto, de sua prisão provisória, ocorrida no período de 30⁄12⁄1999 e 13⁄3⁄2001, não ensejando, dessa forma, proteção o seu pedido de detração penal.
Pretende a paciente, também, a concessão do benefício de prisão domiciliar, em razão de estar acometida da doença miomatose uterina e, segundo ela, necessitar de tratamento que não pode ser prestado no presídio.
O Juiz da Vara de Execuções da comarca de Pitangui⁄MG indeferiu o pedido de prisão domiciliar, consignando que o atestado médico acostado aos autos (f. 198), além de praticamente ilegível, o que denota o desrespeito do profissional com aquele que necessita extrair informações de seus escritos, afirma tão somente que a sentenciada necessitará de maiores cuidados em períodos pós-cirúrgico, nada mencionando sobre uma incompatibilidade da situação atual da sentenciada com o cárcere. Afirma, ainda, que não há conclusão do médico no sentido de que a doença alegada pela sentenciada constitui moléstia grave. Assim, não se aplica ao caso vertente nenhuma das hipóteses descritas no art. 117 da LEP (fl. 69 – grifo nosso).
Por sua vez, assim dispôs a Corte de origem (fls. 17⁄20 – grifo nosso):
Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, excepcionalmente, pode-se conceder ao preso provisório o benefício da prisão domiciliar, quando demonstrado que o recluso é portador de doença grave e há impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal em que se encontrar recolhido (HC n. 252.334⁄RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25⁄11⁄2013).
No entanto, deve-se comprovar de plano, por meio de documentos e laudos médicos, que o tratamento de saúde deve ser prestado fora do estabelecimento prisional. E, de acordo com os documentos acostados aos autos (fls. 95⁄101), o médico apenas propõe a cirurgia (colecistectomia), não ficando demonstrada a absoluta incompatibilidade do tratamento dentro do presídio em que se encontra a paciente.
Assim, também não assiste razão à paciente nesse ponto.
Por último, pleiteia a paciente a concessão de indulto ou comutação da pena, referente aos anos de 2010, 2011 e 2012.
No tocante a não concessão do indulto (Agravo em Execução n. 1.0514.09.048409-8⁄001), o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 8⁄9 – grifo nosso):
Assim dispõe o art. 1º, XI, do Decreto n. 7.420⁄2010 (grifo nosso):
Conforme demonstrado acima, a decisão impugnada está em consonância com a regra prevista no decreto, uma vez que não há, nos autos, nenhuma prova de que a paciente tenha cumprido parte da reprimenda, referente aos crimes previstos nos arts. 228, § 3º, e 229 do Código Penal, enclausurada.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Documento: 35380722 | RELATÓRIO E VOTO |