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- 2º Grau
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 02/06/2014
Julgamento
11 de Fevereiro de 2014
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Voto
RECURSO ESPECIAL Nº 1.395.288 - SP (2013⁄0151854-8)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | MANHÃES MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS |
ADVOGADOS | : | ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO |
RAFAEL LEAL DE ARAÚJO E OUTRO(S) | ||
RECORRIDO | : | ACÁCIA VEÍCULOS LTDA E OUTRO |
ADVOGADO | : | CARLOS EDUARDO ALMEIDA DE AGUIAR E OUTRO(S) |
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Sr. Presidente, estou de acordo com o entendimento ora adotado.
Gostaria apenas de enfatizar que estamos analisando aqui a aplicação do art. 50 do Código Civil. O mero encerramento de uma empresa, de forma regular ou não, não pode gerar presunção de fraude. Não se encerra a empresa só porque há dívida e não existem bens penhoráveis. Há de se separar responsabilidade patrimonial do sócio e da empresa. É bom elucidar essa questão e destacá-la em nossa jurisprudência, visto haver tribunais que estão decidindo em contrário.
Portanto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Documento: 35540233 | VOTO |